
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803441-34.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). INDÍCIOS CONCRETOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir procuração com firma reconhecida ou por instrumento público e outros documentos aptos a comprovar a autenticidade da representação processual quando houver indícios concretos de demanda predatória. 2. A multiplicidade de ações semelhantes, aliada à padronização das petições e à repetição da causa de pedir, constitui elemento idôneo para justificar diligências cautelares voltadas à verificação da regularidade da postulação. 3. A Súmula nº 33 do TJPI e o Tema Repetitivo 1.198 do STJ legitimam a determinação de emenda da petição inicial para comprovação mínima da seriedade da demanda em contexto de litigância abusiva. 4. O não atendimento da ordem de emenda regularmente fundamentada autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, 178, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 932, IV, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RITJPI, art. 91, VI-B; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 32; STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SENA ingressou com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (id 32313026) em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO — RMC no valor de R$ 840,00, referente ao contrato nº 97-817865822/16. A autora sustentou que jamais contratou ou utilizou referido cartão de crédito, acreditando ter firmado apenas um empréstimo consignado convencional, o que caracterizaria vício de consentimento e falha na prestação do serviço.
No curso do processamento inicial, o juízo de origem, após realizar triagem por meio da Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, constatou a existência de 12 distribuições similares ajuizadas pela mesma parte autora em face de instituições financeiras diversas. Diante deste cenário de distribuição atípica e amparado pelo poder geral de cautela, o magistrado proferiu decisão (id 32313034) determinando que a autora procedesse à emenda da petição inicial para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública, conforme as diretrizes da Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí voltadas ao combate de demandas predatórias.
Inconformada com a determinação judicial, a autora apresentou manifestação na qual se insurgiu expressamente contra os fundamentos da Nota Técnica nº 06 do TJPI (id 32313036). Argumentou que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida seria desproporcional, ferindo o direito de petição e o acesso à justiça de pessoas vulneráveis. Alegou ainda que a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, já anexada aos autos, preencheria os requisitos legais do art. 595 do Código Civil e que não haveria indícios reais de irregularidade no mandato outorgado.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a manifestação, entendeu que a determinação de emenda não foi cumprida integralmente, mantendo a necessidade da prova de autenticidade da vontade da parte diante dos indícios de litigância abusiva. Assim, proferiu sentença (id 32313038) indeferindo a petição inicial e declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso de apelação (id 32313040), a recorrente reiterou a tese de validade da procuração particular e sustentou a existência de excesso de formalismo na decisão recorrida. Defendeu que a multiplicidade de ações não caracteriza, isoladamente, a prática de advocacia predatória, mas sim o reflexo do volume de fraudes bancárias sofridas por idosos no estado. Pugnou pela reforma integral da sentença para que seja determinado o regular processamento do feito, invocando a primazia do julgamento de mérito e o livre acesso à jurisdição.
O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, todavia se manteve inerte (id 32313041).
Os autos foram remetidos a esta instância superior para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do Parquet, ante o teor do art. 178 do CPC.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
A análise do caso concreto revela que a matéria em discussão — validade da extinção do processo por descumprimento de ordem de emenda em contexto de indícios de demanda predatória — encontra-se pacificada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Tal circunstância atrai a aplicação imediata do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento, de forma monocrática, a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. A possibilidade de julgamento individual pelo relator é medida que privilegia a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando o prolongamento desnecessário de demandas que já possuem solução jurídica consolidada nos órgãos fracionários.
O fundamento central para a adoção do julgamento monocrático repousa na Súmula nº 33 do TJPI, editada por esta Corte, que estabelece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de fundada suspeita de demanda predatória.
Havendo enunciado sumular específico que valida o comportamento adotado pelo juízo de primeiro grau diante do quadro fático apresentado, o desprovimento monocrático do apelo é a medida processual adequada.
4. DO MÉRITO RECURSAL
4.1 Da Fundada Suspeita de Demanda Predatória
O exercício da jurisdição impõe ao magistrado o dever-poder de zelar pela dignidade da justiça e pela boa-fé processual, incumbindo-lhe, nos termos do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Esse poder-dever geral de cautela não é uma faculdade, mas uma obrigação funcional que visa assegurar que o processo judicial seja utilizado de forma proba e eficiente, evitando que o aparato estatal seja instrumentalizado para fins abusivos ou fraudulentos. No caso dos autos, a atuação do juízo de origem fundou-se precisamente nesse múnus público, ao identificar elementos concretos que indicavam a possibilidade de litigância predatória.
A caracterização da suspeita de demanda predatória, no presente feito, não decorreu de mera presunção abstrata, mas de dados objetivos colhidos no sistema processual. A certidão de triagem expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos revelou que a apelante figura no polo ativo de 12 ações judiciais contra diferentes instituições financeiras, todas com idêntica causa de pedir — questionamento de empréstimos consignados ou Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) — e patrocínio pelo mesmo causídico.
Além disso, a petição inicial apresenta redação padronizada e argumentos genéricos que se repetem em massa, o que reforça o indício de fatiamento de ações e de ajuizamento desvinculado de uma pretensão resistida específica e individualizada.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
f) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Nesse cenário, as orientações contidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assumem papel fundamental. Tais normativos estabelecem estratégias para identificar e coibir o abuso do direito de ação, recomendando ao magistrado a adoção de diligências para confirmar a autenticidade da vontade da parte e a regularidade da representação processual.
A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, nesses casos, busca garantir que a parte autora tenha real conhecimento da demanda proposta em seu nome, protegendo o próprio jurisdicionado contra eventuais abusos e preservando a seriedade da prestação jurisdicional perante a coletividade.
4.2 Da Conformidade entre a Súmula 33 do TJ e o Tema Repetitivo 1198 do STJ
A Súmula nº 33 do TJPI, estabelece de forma inequívoca que é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense sempre que houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória . Tal entendimento sumulado confere suporte normativo à determinação de ID 32313034, uma vez que a exigência de prova de autenticidade da representação processual e de documentos que lastreiem a pretensão visa, primordialmente, salvaguardar a eficácia do sistema de justiça e proteger o próprio jurisdicionado contra lides fabricadas ou desprovidas de real intenção de litigar.
É necessário realizar uma importante distinção jurídica — o distinguishing — em relação à Súmula nº 32 do TJPI, invocada pela apelante . Referido enunciado, de fato, prescreve a desnecessidade de procuração pública para a defesa de interesses de pessoa analfabeta. Ocorre que, na hipótese dos autos, a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público não decorreu da simples condição de alfabetização da autora, mas sim da presença de fortes indícios de litigância abusiva . Enquanto a Súmula nº 32 regula a forma do mandato em situações de normalidade processual, a Súmula nº 33 autoriza medidas cautelares excepcionais para aferir a autenticidade da postulação em contextos de anomalia, como a multiplicidade de ações padronizadas identificada pela triagem judicial . Portanto, não há antinomia entre os enunciados, mas sim campos de aplicação distintos, prevalecendo a cautela judicial quando o cenário fático sugere o uso abusivo do processo .
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), fixou a tese de que o magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, tais como procuração atualizada com firma reconhecida e extratos bancários . A Corte Superior reafirmou que o poder geral de cautela autoriza o juiz a buscar a demonstração do interesse de agir e a confirmação da seriedade da demanda, não havendo que se falar em violação ao livre acesso à justiça quando a diligência é fundamentada e razoável .
No caso em exame, a ordem judicial de emenda seguiu rigorosamente esses parâmetros, sendo instrumento legítimo para coibir fraudes processuais e garantir a probidade do desenvolvimento da relação jurídica processual .
4.3 Do Descumprimento da Diligência e o Consequente Indeferimento da Petição Inicial
A inércia injustificada no atendimento à ordem de emenda atrai a sanção peremptória prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial como consequência direta do descumprimento da diligência assinalada pelo magistrado. Combinado com o art. 485, inciso I, do CPC, esse dispositivo impõe ao juiz a extinção do processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que, uma vez facultada a correção da inicial e permanecendo a parte inerte ou recusando-se a atender o comando judicial fundamentado na Súmula nº 33 do TJPI, o indeferimento da exordial é medida imperativa para resguardar a ordem processual. Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNação DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
Não prospera a alegação recursal de que o indeferimento da inicial configuraria ofensa ao princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. O controle de regularidade processual e a exigência de documentos que atestem a autenticidade da vontade de litigar não constituem obstáculos indevidos, mas sim mecanismos de proteção do próprio sistema judiciário e do jurisdicionado genuíno. Ao coibir a tramitação de lides com indícios de artificialidade, o Judiciário garante que seus recursos sejam destinados à solução de conflitos reais, preservando a dignidade da justiça e evitando o uso abusivo do direito de ação.
Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe diante do descumprimento do ônus processual de emendar a petição inicial.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença (id 32313038) em todos os seus termos.
Deixo fixar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência da formalização da relação processual.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803441-34.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação23/04/2026