Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800495-95.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800495-95.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Litigância de Má Fé]
APELANTE: MARCOS NASCIMENTO LEITE
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Marcos Nascimento Leite contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a gratuidade da justiça e condenou o autor por litigância de má-fé. O apelante, idoso e beneficiário do INSS, sustenta que não contratou o empréstimo consignado nº 1506789701 nem recebeu o respectivo valor, postulando a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos indevidos, a condenação em danos morais e o restabelecimento da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o benefício da gratuidade da justiça pode ser revogado sem prévia intimação da pessoa natural para comprovar sua hipossuficiência; (ii) estabelecer se a contratação do empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira não comprova a efetiva transferência ou disponibilização do valor ao consumidor; (iii) determinar se a ausência de prova do repasse do numerário autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; e (iv) definir se ficou caracterizada litigância de má-fé da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e o indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovar sua condição, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178.
  2. A relação jurídica controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI, o que impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
  3. A apresentação de dossiê eletrônico com biometria facial não basta, por si só, para validar o empréstimo consignado quando o banco não junta comprovante seguro e incontestável de TED, DOC ou outro meio idôneo de transferência do valor contratado para a conta do consumidor.
  4. A ausência de comprovação do repasse do numerário inviabiliza a perfectibilização do contrato de mútuo e impõe a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  5. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem prova válida da contratação e do efetivo recebimento do crédito evidenciam falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
  6. Reconhecida a nulidade contratual, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a cobrança indevida, sem observância dos deveres de cautela e boa-fé objetiva, não configura engano justificável.
  7. O desconto indevido em verba alimentar de aposentado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
  8. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se harmoniza com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos.
  9. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, não bastando o simples ajuizamento da demanda ou o questionamento da regularidade da contratação, razão pela qual a penalidade aplicada na sentença deve ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça da pessoa natural não pode ser revogada ou indeferida de plano sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, quando inexistem elementos concretos aptos a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A instituição financeira deve comprovar não apenas a formalização eletrônica do empréstimo consignado, mas também a efetiva transferência ou disponibilização do valor contratado ao consumidor. 3. A ausência de prova do repasse do crédito ao mutuário impõe a declaração de nulidade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário inválido, ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais in re ipsa. 5. A litigância de má-fé depende de prova de dolo processual concreto, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 178, 932, V, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º e § 3º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, ProAfR no REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial, j. 06.12.2022, DJe 20.12.2022 (Tema Repetitivo 1.178); STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível 0841640-03.2024.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.05.2025; TJPI, Apelação Cível 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.06.2025; TJPI, Apelação Cível 0800288-24.2024.8.18.0089, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível 2011.0001.003453-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2018. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MARCOS NASCIMENTO LEITE em face da sentença (Id 32380198) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na petição inicial, o Apelante, pessoa idosa e beneficiário do INSS, narrou ter sido surpreendido com descontos em seus proventos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 1506789701, no valor de R$ 1.155,95, o qual afirma não ter contratado nem recebido o crédito correspondente. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e danos morais.

A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente. O magistrado concluiu que o banco réu comprovou a contratação mediante a juntada de dossiê eletrônico com biometria facial, entendendo que a ausência de prova de transferência não anularia o negócio. Pela suposta alteração da verdade dos fatos, revogou a justiça gratuita e condenou o autor ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o Apelante interpôs recurso (Id 32380199), sustentando que o banco não comprovou o repasse dos valores (TED/DOC), violando a Súmula 18 do TJPI. Argumentou a inexistência de má-fé, por ser pessoa idosa de poucos conhecimentos exercendo seu direito, e requereu o restabelecimento da gratuidade judiciária, visto que sobrevive apenas de seu benefício previdenciário.

O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões (Id 32380203), defendendo a manutenção da sentença, alegando a validade da contratação eletrônica e que eventual falta de recebimento do valor deveria ensejar ação de cobrança, e não nulidade, ratificando a má-fé do autor.

 É o relatório. Decido.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


2.1 Da Concessão da Justiça Gratuita


O direito à gratuidade judiciária encontra-se alicerçado no artigo 98 do Código de Processo Civil, destinado a garantir que a escassez de recursos não seja um fator de exclusão do acesso à justiça . Tratando-se de requerimento formulado por pessoa natural, o legislador estabeleceu uma presunção legal de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:

 

Art. 99, § 3º. "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."


A referida presunção, conquanto possua caráter relativo (iuris tantum), somente pode ser elidida mediante a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.178), reafirmou que é vedado o indeferimento imediato do benefício sem a prévia intimação da parte para comprovar sua condição, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC.

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I) LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. 1 . Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n . 1.988.687/RJ, REsp n. 1 .988.697/RJ e REsp n. 1.988 .686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia. 3. Proposta de afetação submetida e acolhida

(STJ - ProAfR no REsp: 1988686 RJ 2022/0061159-0, Data de Julgamento: 06/12/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2022)

 

No caso em tela, não houve tal intimação, tendo o juízo singular decidido, de plano, com base em juízo de valor sobre a conduta processual do apelante. Ao analisar as condições pessoais de Marcos Nascimento Leite, verifica-se que o contexto probatório não afasta a presunção de vulnerabilidade conferida pelo CPC.

Ademais, eventual punição por eventual litigância de má-fé ou conduta abusiva possui regramento próprio e deve ser aplicada por meio das sanções processuais pertinentes, como multas e indenizações. O indeferimento da gratuidade da justiça como forma de "castigo" constitui via inadequada e viola o caráter subjetivo da análise da hipossuficiência.

Diante do exposto, considerando que a condição de miserabilidade jurídica do apelante é latente e não foi infirmada por qualquer elemento de prova que demonstrasse a posse de patrimônio ou renda elevada, a concessão de gratuidade de justiça ao Apelante é medida que se impõe, garantindo que o autor possa ter sua pretensão recursal apreciada pelo Poder Judiciário.


2.2 Do Recurso de Apelação


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público, previsto no art. 178 do CPC.


 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


 

A viabilidade do julgamento monocrático por este Relator fundamenta-se no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil . Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmulas (Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

4. DO MÉRITO RECURSAL


4.1 Da Aplicação do CDC e da Nulidade da Contratação


Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

"STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta Corte, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso dos autos, resta inequívoco que o BANCO AGIBANK S.A. não juntou instrumento válido a comprovar a transferência/disponibilização dos valores do empréstimo ao apelante MARCOS NASCIMENTO LEITE de maneira segura e incontestável. Embora o banco tenha apresentado dossiê de contratação eletrônica com biometria facial, não acostou o comprovante de TED ou DOC que confirme o efetivo ingresso da quantia na conta do consumidor, o que é o objeto e a finalidade de um contrato de mútuo.

Neste ponto, destaca-se o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 18 do TJPI, a qual dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

 

A comprovação da disponibilização do crédito na conta do mutuário é um requisito essencial para a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado. Por oportuno, transcrevo os julgados desta Corte proferidos em situação análoga:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVANTE DE TED IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE EFETIVO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841640-03.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


A falha na prestação do serviço bancário é evidente, pois, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário da apelante, sem a comprovação da contratação válida e, principalmente, do efetivo repasse dos valores, configura clara falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar reparação por dano material e moral.


4.2 Repetição de Indébito


Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos.

 Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante.

Em caso semelhante, já foi decidido por este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-38.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DESPROPORCIONAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802261-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025 )

 

A presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por ausência de prova de sua existência e validade, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva.

Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.


4.3 Dos Danos Morais


Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, MARCOS NASCIMENTO LEITE, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Neste sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com consectários legais.

II. Questão em discussão

(i) Prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e termo inicial em relação de trato sucessivo; (ii) validade do contrato firmado por analfabeto sem observância do art. 595 do CC e sem prova da tradição; (iii) cabimento da repetição em dobro; (iv) configuração e quantificação do dano moral; (v) compensação de valores.

III. Razões de decidir

1. Prescrição afastada: relação de trato sucessivo, prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado do último desconto.

2. Ausentes formalidades do art. 595 do CC e não demonstrada a efetiva transferência do crédito, impõe-se a nulidade do negócio (Súmula 18/TJPI), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

3. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), com compensação do que efetivamente recebeu a autora.

4. Dano moral configurado pelos descontos indevidos e contratação inválida; majoração do quantum para R$ 2.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade.

5. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e parcialmente providos: (a) pela instituição financeira, para determinar a compensação dos valores recebidos; (b) pela consumidora, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos.

Tese: Em contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC e sem prova da tradição, aplica-se a Súmula 18/TJPI para reconhecer a nulidade, com restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por dano moral; em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, incidindo juros (Súmula 54/STJ) e correção (Súmula 362/STJ) nos moldes definidos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO a condenação por danos morais no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.


4.4 Dos Juros e da Correção Monetária


Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


4.5 Da Litigância Abusiva

 

Ante a situação extraída dos autos, a aplicação de multa decorrente de litigância por má-fé não pode subsistir.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente/sucessor tenham incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 

Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcreve-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Com efeito, não restou demonstrado nos autos qualquer elemento concreto de que a autora ou seu sucessor tenham atuado com dolo ou tenha alterado intencionalmente a verdade dos fatos. Ressalte-se que o juízo sentenciante não explicitou na fundamentação da sentença qual seria a conduta dolosa ou temerária atribuída à parte autora, limitando-se a aplicar de forma genérica a penalidade.

A imposição indevida de penalidade por má-fé compromete gravemente o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e deve ser utilizada com extrema parcimônia, sob pena de funcionar como instrumento de intimidação ao exercício regular da jurisdição.


5. DISPOSITIVO


Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de:


a) restabelecer integralmente o benefício da justiça gratuita em favor de Marcos Nascimento Leite.

b) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado nº 1506789701, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) Condenar o Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de repetição doc indébito em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).;

d) Condenar o Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

e) Afastar a condenação por litigância de má-fé;

Inverter o ônus sucumbencial, condenando o Banco Agibank S.A. ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800495-95.2024.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800495-95.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOS NASCIMENTO LEITE

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

23/04/2026