Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803197-79.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803197-79.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO CICERO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por autor que alegou descontos bancários vinculados a “gastos cartão de crédito” sem contratação, ao fundamento de que, intimado para emendar a inicial com a individualização dos fatos, juntada de comprovante de residência, regularização da procuração por escritura pública, comprovação de tentativa extrajudicial, apresentação de extratos bancários e correção do valor da causa, deixou de cumprir materialmente as diligências determinadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir documentos e providências complementares para a emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a exigência de extratos bancários, comprovação de tentativa extrajudicial e procuração por escritura pública para parte analfabeta configura formalismo excessivo ou medida legítima de controle da higidez processual; e (iii) determinar se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado exerce poder-dever de cautela e direção do processo para assegurar a higidez processual e impedir o uso abusivo da jurisdição, podendo determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos, irregularidades ou insuficiência de elementos mínimos ao julgamento de mérito.
  2. A exigência de regularização documental em contexto de fundada dúvida sobre a causa de pedir, a representação processual e a verossimilhança da pretensão não configura formalismo excessivo, mas instrumento de proteção da segurança jurídica, da boa-fé processual e da própria parte autora.
  3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a adoção de cautelas reforçadas em hipóteses de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, inclusive a exigência de comprovante de endereço, extratos bancários e procuração pública quando a parte é analfabeta.
  4. A apresentação de extratos bancários do período anterior, concomitante e posterior aos descontos impugnados constitui medida indispensável para conferir lastro mínimo à alegação de cobrança indevida, pois tais documentos estão na esfera de disponibilidade da parte autora e permitem aferir a plausibilidade da pretensão deduzida.
  5. A exigência de procuração por escritura pública para outorgante analfabeto é proporcional e necessária para resguardar a autenticidade da representação processual e evitar o ajuizamento de demandas sem ciência ou vontade real do jurisdicionado hipervulnerável.
  6. A parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu materialmente nenhuma das providências determinadas, limitando-se a impugnar abstratamente a ordem judicial com argumentos constitucionais e processuais, sem suprir a ausência dos documentos exigidos.
  7. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe como consequência do descumprimento da ordem de emenda o indeferimento da petição inicial, não cabendo à parte escolher quais determinações judiciais pretende observar, sob pena de inviabilizar a formação válida e regular da relação processual.
  8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas destinadas a reprimir o abuso do direito de ação, nem dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de prova do fato constitutivo de seu direito, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova quando ausente lastro probatório inicial mínimo, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, a apresentação de documentos e providências complementares quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. A exigência de extratos bancários, de comprovação mínima da pretensão e de procuração por escritura pública para parte analfabeta constitui medida legítima de controle da regularidade processual e de proteção da autenticidade da representação. 3. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O acesso à justiça e a inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de instruir a inicial com elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 139, III, 142, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 932, IV, “a”, 1.007, 1.009, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 00009617820218172580, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2022.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível (id 32397479) interposto por FRANCISCO CICERO DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em virtude do descumprimento de determinação judicial de emenda à exordial .

Na origem (id 32396112), o autor, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. . Em sua narrativa inicial, alegou ser pessoa de baixo grau de instrução, vivendo exclusivamente de benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referentes a um produto denominado "GASTOS CARTAO DE CREDITO", sem que jamais tivesse contratado tal serviço ou recebido informações prévias sobre sua natureza . Aduziu que os descontos tiveram início em 05/06/2023, totalizando 17 lançamentos que perfazem o montante global de R$ 9.790,57, o que estaria comprometendo gravemente sua subsistência e o mínimo vital de seu núcleo familiar . Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais .

No exercício do controle de regularidade formal da demanda e no intuito de coibir o ajuizamento de demandas predatórias, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (id 32397471) de emenda à petição inicial . O magistrado fundamentou sua decisão na constatação de indícios de litigância abusiva, observando que a petição apresentava narrativa genérica e padronizada, similar a inúmeros outros feitos em trâmite na unidade judiciária, em descompasso com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí .

A determinação de emenda exigiu que a parte autora, no prazo de 15 dias, providenciasse as seguintes medidas: a individualização precisa e objetiva dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos; a juntada de comprovante de domicílio em nome próprio relativo aos 90 dias anteriores ao ajuizamento; a regularização da representação processual por meio de procuração por escritura pública, considerando a condição de analfabeto do outorgante; a comprovação de tentativa prévia de conciliação extrajudicial via plataforma consumidor.gov ou requerimento direto ao banco; a juntada de extratos bancários demonstrativos do período anterior, concomitante e posterior aos descontos; e a correção do valor da causa para refletir o proveito econômico pretendido .

Intimado, o apelante apresentou manifestação insurgindo-se contra o comando judicial (id 32397473). Em vez de cumprir materialmente as diligências determinadas, a parte autora limitou-se a contrapor argumentos de ordem constitucional e processual, sustentando que a petição inicial já continha os elementos necessários e que as exigências do magistrado configuravam excesso de formalismo e obstáculo indevido ao acesso à justiça . Defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a flexibilização na exigência de documentos para consumidores hipossuficientes e a aplicação da inversão do ônus da prova como fundamento para a dispensa da apresentação dos extratos bancários e do contrato .

Sobreveio sentença (id 32397475) em que o magistrado de origem, verificando a persistência das irregularidades e a resistência injustificada da parte em atender ao despacho, indeferiu a petição inicial . A decisão ressaltou que a ordem de emenda foi específica e pontual, oportunizando o saneamento do feito, mas que a inércia material da parte autora impunha a extinção obrigatória do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil .

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id 32397479) reiterando as teses de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito . Argumentou que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de documentos instrutórios não deve ensejar o indeferimento liminar, especialmente em causas consumeristas . Sustentou a ilegalidade da exigência de procuração pública e de prova de tentativa administrativa, requerendo a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito com o retorno dos autos à origem .

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (id 32397482) arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença . No mérito, defendeu a manutenção do julgado, argumentando que a exigência de documentos mínimos é legítima para conferir verossimilhança à lide e que a inércia do autor em emendar a inicial após regular intimação justifica plenamente o indeferimento.

É o relatório. Passo a decidir.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ao realizar a análise minuciosa dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso de apelação atende a todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários ao seu conhecimento. No que tange à tempestividade, observa-se que a insurgência foi interposta dentro do prazo legal, considerando a data de ciência da sentença terminativa e o protocolo das razões recursais .

O cabimento é evidente, uma vez que a apelação é o recurso processual adequado para impugnar a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal da parte autora também restam configurados, diante do gravame imposto pela decisão que indeferiu a exordial e impediu o julgamento da pretensão meritória.

No que concerne ao preparo recursal, constato que o apelante está dispensado do recolhimento das custas processuais. Tal dispensa fundamenta-se na concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual foi expressamente deferido pelo juízo de origem e mantido na sentença recorrida  , em razão da comprovação da condição de hipossuficiência econômica do recorrente, que sobrevive de parcos rendimentos previdenciários.

Portanto, o recurso encontra-se devidamente preparado sob a forma de isenção legal, preenchendo o requisito do artigo 1.007 do estatuto processual civil.

Ademais, ressalto que a presente controvérsia comporta julgamento monocrático por este Relator, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil  . A autorização para a decisão singular decorre do fato de que a matéria em discussão — a legitimidade da exigência de documentos para emenda da inicial em contexto de suspeita de litigância abusiva — encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Especificamente, a questão está consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que orienta a atuação jurisdicional nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória  .

Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a decidir o recurso de forma monocrática, dispensando o pronunciamento do colegiado, ante a existência de entendimento sumulado desta Corte.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse público a justificar a intervenção do referido órgão. 


3. DO MÉRITO RECURSAL

 

3.1. Do Poder Geral de Cautelar do Magistrado e da Emenda à Petição Inicial - art. 321 do CPC


A atividade jurisdicional, impõe ao magistrado o encargo de velar pela higidez processual desde o primeiro contato com a petição inicial. Nesse panorama, o poder-dever geral de cautela, previsto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil , não constitui mera faculdade, mas uma obrigação funcional de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.

O juiz, como diretor do processo, tem a responsabilidade de garantir que a máquina judiciária seja acionada de forma legítima e fundamentada em indícios mínimos de veracidade, evitando que o direito constitucional de ação seja desvirtuado e transformado em instrumento de abusividade ou de sobrecarga indevida do sistema.

Nessa perspectiva, o controle de admissibilidade da exordial é o primeiro filtro contra a instauração de lides temerárias. O artigo 321 do Código de Processo Civil   é taxativo ao estabelecer que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete.

A norma processual exige que essa indicação seja precisa, apontando o que deve ser corrigido. Tal comando visa proteger tanto o sistema de justiça quanto a própria parte autora, assegurando que o processo se desenvolva sobre uma base fática e documental sólida, capaz de suportar uma futura decisão de mérito que seja efetiva e exequível.

Ressalte-se que a exigência de regularização documental, especialmente em cenários de fundada dúvida sobre a causa de pedir ou a representação processual, não se confunde com excesso de formalismo. Enquanto o formalismo exacerbado cria obstáculos inúteis ao acesso à justiça, a fiscalização da higidez processual atua como salvaguarda da segurança jurídica e da boa-fé.

Não é possível admitir que o Poder Judiciário processe demandas baseadas em alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório mínimo que está ao alcance da parte, sob pena de banalizar a prestação jurisdicional. A emenda à inicial, portanto, é o mecanismo que harmoniza o direito de acesso ao Judiciário com o dever de lealdade processual, permitindo ao magistrado aferir a presença do interesse de agir da pretensão deduzida.

Dessa forma, o indeferimento da petição inicial após a desídia da parte em cumprir a ordem de emenda é a consequência legal impositiva e vinculada, conforme o parágrafo único do artigo 321 do CPC  . Quando o juízo oportuniza o saneamento e a parte, mesmo assistida por advogado, opta por não atender materialmente às determinações, a extinção do processo sem resolução do mérito revela-se como o único caminho adequado para preservar a dignidade da justiça e evitar o prosseguimento de uma relação processual claudicante e potencialmente abusiva. A primazia do julgamento de mérito pressupõe a cooperação da parte em fornecer os elementos indispensáveis à formação do convencimento judicial, o que não se verificou no caso concreto diante da resistência injustificada em instruir adequadamente a demanda.


3.2 Do Combate à Litigância Predatória

 

Segundo a definição contida na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) , tais demandas caracterizam-se pelo ajuizamento reiterado e em massa de ações fundadas em teses genéricas, desprovidas de especificidades fáticas, onde apenas as informações pessoais das partes são alteradas.

Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

f) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

Nesse cenário, a atuação do juízo de origem encontra pleno respaldo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas rigorosas para identificar e prevenir a litigância abusiva  . O CNJ destaca como comportamentos indicativos de abuso o ajuizamento de ações semelhantes com causas de pedir idênticas e a submissão de petições sem os documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

Ao identificar tais indícios, o magistrado não apenas pode, mas deve, no exercício do seu poder geral de cautela, determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso à justiça, garantindo a observância da boa-fé objetiva por todos os sujeitos do processo.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou-se na defesa da higidez processual através da Súmula nº 33, que assim estabelece:


Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”  .


Dentre as cautelas recomendadas e legitimadas pelo referido enunciado sumular, destaca-se a exigência de extratos bancários do período anterior, concomitante e posterior aos descontos impugnados. Tal medida é indispensável para conferir lastro mínimo à alegação de que o valor do serviço não contratado não foi disponibilizado ou que a cobrança é efetivamente indevida . Sem a apresentação desses documentos, que estão na esfera de disponibilidade da parte autora, o juízo fica impossibilitado de aferir a verossimilhança da pretensão, tornando a lide temerária.

De igual modo, a determinação para a regularização da representação processual mediante procuração por escritura pública, em se tratando de parte analfabeta, mostra-se proporcional e necessária. Essa exigência visa resguardar a própria dignidade do jurisdicionado hipervulnerável, assegurando que este tenha plena ciência do ajuizamento da demanda e dos poderes conferidos ao seu patrono, evitando que sua condição seja utilizada para o fomento de litigância artificial sem o seu conhecimento ou vontade real.

Portanto, as exigências impostas no despacho de emenda não configuram obstáculos indevidos, mas sim instrumentos legítimos de combate à fraude e de proteção à integridade do sistema de justiça.


3.3 Das Consequências da Inércia da Parte em Apresentar Emenda à Exordial


Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a parte apelante, embora regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas no despacho de ID 32397471 , optou por uma postura de resistência em detrimento do cumprimento efetivo das diligências.

Em sua manifestação (ID 32397473) , o autor limitou-se a tecer considerações sobre princípios constitucionais e a colacionar julgados que não suprem a ausência dos documentos indispensáveis exigidos pelo juízo de origem.

A ordem judicial foi cristalina ao determinar a juntada de extratos bancários, a regularização da representação processual e a comprovação de interesse de agir mediante tentativa de solução administrativa, providências que não foram atendidas em nenhum de seus termos  .

É imperioso destacar que o debate jurídico acerca da necessidade ou não de tais documentos não possui o condão de suspender ou afastar a eficácia de uma determinação de emenda à inicial. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece uma consequência vinculada e obrigatória: o descumprimento da diligência de emenda acarreta, inexoravelmente, o indeferimento da petição inicial.

Não cabe à parte selecionar quais comandos judiciais pretende cumprir com base em sua própria interpretação da lei; o sistema processual confere ao magistrado a direção do processo, e a inércia do autor em fornecer os elementos mínimos para a formação da lide impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual.

Neste sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).”

 

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”


Quanto às teses de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, estas não prosperam no contexto específico da repressão ao abuso do direito de ação. O acesso ao Judiciário não é um direito absoluto ou desregrado, devendo ser exercido em estrita observância aos pressupostos processuais e aos deveres de lealdade e boa-fé. A exigência de comprovação de pretensão resistida ou da utilização de plataformas de conciliação, como o consumidor.gov, visa justamente racionalizar a atividade jurisdicional e evitar o ajuizamento de demandas artificiais que poderiam ser resolvidas de forma célere na via administrativa  . Em casos de suspeita de advocacia predatória, tais cautelas tornam-se requisitos indispensáveis para aferir se existe uma lide real ou apenas uma aventura jurídica desprovida de fundamento fático .

Ademais, a alegação de que a inversão do ônus da prova dispensaria a parte autora de instruir a inicial com extratos bancários é juridicamente insustentável. A Súmula nº 26 do TJPI é clara ao condicionar a facilitação da defesa do consumidor à existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, o apelante sequer demonstrou a ocorrência dos descontos através de documento oficial da instituição financeira ou extrato de conta corrente, baseando-se apenas em afirmações unilaterais. Sem esse lastro probatório mínimo, que está ao inteiro alcance da parte, a transferência integral do ônus de prova ao réu configuraria uma imposição de prova diabólica inversa e violaria o princípio do contraditório .

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto e estrito cumprimento da legalidade ao indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 


4. DISPOSITIVO


DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada (ID 32397475).

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, CPC (ID 31481880).

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803197-79.2025.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803197-79.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO CICERO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026