
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803197-79.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO CICERO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, a apresentação de documentos e providências complementares quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. A exigência de extratos bancários, de comprovação mínima da pretensão e de procuração por escritura pública para parte analfabeta constitui medida legítima de controle da regularidade processual e de proteção da autenticidade da representação. 3. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O acesso à justiça e a inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de instruir a inicial com elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 139, III, 142, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 932, IV, “a”, 1.007, 1.009, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 00009617820218172580, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (id 32397479) interposto por FRANCISCO CICERO DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em virtude do descumprimento de determinação judicial de emenda à exordial .
Na origem (id 32396112), o autor, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. . Em sua narrativa inicial, alegou ser pessoa de baixo grau de instrução, vivendo exclusivamente de benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referentes a um produto denominado "GASTOS CARTAO DE CREDITO", sem que jamais tivesse contratado tal serviço ou recebido informações prévias sobre sua natureza . Aduziu que os descontos tiveram início em 05/06/2023, totalizando 17 lançamentos que perfazem o montante global de R$ 9.790,57, o que estaria comprometendo gravemente sua subsistência e o mínimo vital de seu núcleo familiar . Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais .
No exercício do controle de regularidade formal da demanda e no intuito de coibir o ajuizamento de demandas predatórias, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (id 32397471) de emenda à petição inicial . O magistrado fundamentou sua decisão na constatação de indícios de litigância abusiva, observando que a petição apresentava narrativa genérica e padronizada, similar a inúmeros outros feitos em trâmite na unidade judiciária, em descompasso com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí .
A determinação de emenda exigiu que a parte autora, no prazo de 15 dias, providenciasse as seguintes medidas: a individualização precisa e objetiva dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos; a juntada de comprovante de domicílio em nome próprio relativo aos 90 dias anteriores ao ajuizamento; a regularização da representação processual por meio de procuração por escritura pública, considerando a condição de analfabeto do outorgante; a comprovação de tentativa prévia de conciliação extrajudicial via plataforma consumidor.gov ou requerimento direto ao banco; a juntada de extratos bancários demonstrativos do período anterior, concomitante e posterior aos descontos; e a correção do valor da causa para refletir o proveito econômico pretendido .
Intimado, o apelante apresentou manifestação insurgindo-se contra o comando judicial (id 32397473). Em vez de cumprir materialmente as diligências determinadas, a parte autora limitou-se a contrapor argumentos de ordem constitucional e processual, sustentando que a petição inicial já continha os elementos necessários e que as exigências do magistrado configuravam excesso de formalismo e obstáculo indevido ao acesso à justiça . Defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a flexibilização na exigência de documentos para consumidores hipossuficientes e a aplicação da inversão do ônus da prova como fundamento para a dispensa da apresentação dos extratos bancários e do contrato .
Sobreveio sentença (id 32397475) em que o magistrado de origem, verificando a persistência das irregularidades e a resistência injustificada da parte em atender ao despacho, indeferiu a petição inicial . A decisão ressaltou que a ordem de emenda foi específica e pontual, oportunizando o saneamento do feito, mas que a inércia material da parte autora impunha a extinção obrigatória do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil .
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id 32397479) reiterando as teses de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito . Argumentou que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de documentos instrutórios não deve ensejar o indeferimento liminar, especialmente em causas consumeristas . Sustentou a ilegalidade da exigência de procuração pública e de prova de tentativa administrativa, requerendo a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito com o retorno dos autos à origem .
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (id 32397482) arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença . No mérito, defendeu a manutenção do julgado, argumentando que a exigência de documentos mínimos é legítima para conferir verossimilhança à lide e que a inércia do autor em emendar a inicial após regular intimação justifica plenamente o indeferimento.
É o relatório. Passo a decidir.
Ao realizar a análise minuciosa dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso de apelação atende a todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários ao seu conhecimento. No que tange à tempestividade, observa-se que a insurgência foi interposta dentro do prazo legal, considerando a data de ciência da sentença terminativa e o protocolo das razões recursais .
O cabimento é evidente, uma vez que a apelação é o recurso processual adequado para impugnar a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal da parte autora também restam configurados, diante do gravame imposto pela decisão que indeferiu a exordial e impediu o julgamento da pretensão meritória.
No que concerne ao preparo recursal, constato que o apelante está dispensado do recolhimento das custas processuais. Tal dispensa fundamenta-se na concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual foi expressamente deferido pelo juízo de origem e mantido na sentença recorrida , em razão da comprovação da condição de hipossuficiência econômica do recorrente, que sobrevive de parcos rendimentos previdenciários.
Portanto, o recurso encontra-se devidamente preparado sob a forma de isenção legal, preenchendo o requisito do artigo 1.007 do estatuto processual civil.
Ademais, ressalto que a presente controvérsia comporta julgamento monocrático por este Relator, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil . A autorização para a decisão singular decorre do fato de que a matéria em discussão — a legitimidade da exigência de documentos para emenda da inicial em contexto de suspeita de litigância abusiva — encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Especificamente, a questão está consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que orienta a atuação jurisdicional nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória .
Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a decidir o recurso de forma monocrática, dispensando o pronunciamento do colegiado, ante a existência de entendimento sumulado desta Corte.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse público a justificar a intervenção do referido órgão.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1. Do Poder Geral de Cautelar do Magistrado e da Emenda à Petição Inicial - art. 321 do CPC
A atividade jurisdicional, impõe ao magistrado o encargo de velar pela higidez processual desde o primeiro contato com a petição inicial. Nesse panorama, o poder-dever geral de cautela, previsto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil , não constitui mera faculdade, mas uma obrigação funcional de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
O juiz, como diretor do processo, tem a responsabilidade de garantir que a máquina judiciária seja acionada de forma legítima e fundamentada em indícios mínimos de veracidade, evitando que o direito constitucional de ação seja desvirtuado e transformado em instrumento de abusividade ou de sobrecarga indevida do sistema.
Nessa perspectiva, o controle de admissibilidade da exordial é o primeiro filtro contra a instauração de lides temerárias. O artigo 321 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete.
A norma processual exige que essa indicação seja precisa, apontando o que deve ser corrigido. Tal comando visa proteger tanto o sistema de justiça quanto a própria parte autora, assegurando que o processo se desenvolva sobre uma base fática e documental sólida, capaz de suportar uma futura decisão de mérito que seja efetiva e exequível.
Ressalte-se que a exigência de regularização documental, especialmente em cenários de fundada dúvida sobre a causa de pedir ou a representação processual, não se confunde com excesso de formalismo. Enquanto o formalismo exacerbado cria obstáculos inúteis ao acesso à justiça, a fiscalização da higidez processual atua como salvaguarda da segurança jurídica e da boa-fé.
Não é possível admitir que o Poder Judiciário processe demandas baseadas em alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório mínimo que está ao alcance da parte, sob pena de banalizar a prestação jurisdicional. A emenda à inicial, portanto, é o mecanismo que harmoniza o direito de acesso ao Judiciário com o dever de lealdade processual, permitindo ao magistrado aferir a presença do interesse de agir da pretensão deduzida.
Dessa forma, o indeferimento da petição inicial após a desídia da parte em cumprir a ordem de emenda é a consequência legal impositiva e vinculada, conforme o parágrafo único do artigo 321 do CPC . Quando o juízo oportuniza o saneamento e a parte, mesmo assistida por advogado, opta por não atender materialmente às determinações, a extinção do processo sem resolução do mérito revela-se como o único caminho adequado para preservar a dignidade da justiça e evitar o prosseguimento de uma relação processual claudicante e potencialmente abusiva. A primazia do julgamento de mérito pressupõe a cooperação da parte em fornecer os elementos indispensáveis à formação do convencimento judicial, o que não se verificou no caso concreto diante da resistência injustificada em instruir adequadamente a demanda.
3.2 Do Combate à Litigância Predatória
Segundo a definição contida na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) , tais demandas caracterizam-se pelo ajuizamento reiterado e em massa de ações fundadas em teses genéricas, desprovidas de especificidades fáticas, onde apenas as informações pessoais das partes são alteradas.
Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
f) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Nesse cenário, a atuação do juízo de origem encontra pleno respaldo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas rigorosas para identificar e prevenir a litigância abusiva . O CNJ destaca como comportamentos indicativos de abuso o ajuizamento de ações semelhantes com causas de pedir idênticas e a submissão de petições sem os documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Ao identificar tais indícios, o magistrado não apenas pode, mas deve, no exercício do seu poder geral de cautela, determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso à justiça, garantindo a observância da boa-fé objetiva por todos os sujeitos do processo.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou-se na defesa da higidez processual através da Súmula nº 33, que assim estabelece:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .
Dentre as cautelas recomendadas e legitimadas pelo referido enunciado sumular, destaca-se a exigência de extratos bancários do período anterior, concomitante e posterior aos descontos impugnados. Tal medida é indispensável para conferir lastro mínimo à alegação de que o valor do serviço não contratado não foi disponibilizado ou que a cobrança é efetivamente indevida . Sem a apresentação desses documentos, que estão na esfera de disponibilidade da parte autora, o juízo fica impossibilitado de aferir a verossimilhança da pretensão, tornando a lide temerária.
De igual modo, a determinação para a regularização da representação processual mediante procuração por escritura pública, em se tratando de parte analfabeta, mostra-se proporcional e necessária. Essa exigência visa resguardar a própria dignidade do jurisdicionado hipervulnerável, assegurando que este tenha plena ciência do ajuizamento da demanda e dos poderes conferidos ao seu patrono, evitando que sua condição seja utilizada para o fomento de litigância artificial sem o seu conhecimento ou vontade real.
Portanto, as exigências impostas no despacho de emenda não configuram obstáculos indevidos, mas sim instrumentos legítimos de combate à fraude e de proteção à integridade do sistema de justiça.
3.3 Das Consequências da Inércia da Parte em Apresentar Emenda à Exordial
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a parte apelante, embora regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas no despacho de ID 32397471 , optou por uma postura de resistência em detrimento do cumprimento efetivo das diligências.
Em sua manifestação (ID 32397473) , o autor limitou-se a tecer considerações sobre princípios constitucionais e a colacionar julgados que não suprem a ausência dos documentos indispensáveis exigidos pelo juízo de origem.
A ordem judicial foi cristalina ao determinar a juntada de extratos bancários, a regularização da representação processual e a comprovação de interesse de agir mediante tentativa de solução administrativa, providências que não foram atendidas em nenhum de seus termos .
É imperioso destacar que o debate jurídico acerca da necessidade ou não de tais documentos não possui o condão de suspender ou afastar a eficácia de uma determinação de emenda à inicial. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece uma consequência vinculada e obrigatória: o descumprimento da diligência de emenda acarreta, inexoravelmente, o indeferimento da petição inicial.
Não cabe à parte selecionar quais comandos judiciais pretende cumprir com base em sua própria interpretação da lei; o sistema processual confere ao magistrado a direção do processo, e a inércia do autor em fornecer os elementos mínimos para a formação da lide impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).”
“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”
“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”
Quanto às teses de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, estas não prosperam no contexto específico da repressão ao abuso do direito de ação. O acesso ao Judiciário não é um direito absoluto ou desregrado, devendo ser exercido em estrita observância aos pressupostos processuais e aos deveres de lealdade e boa-fé. A exigência de comprovação de pretensão resistida ou da utilização de plataformas de conciliação, como o consumidor.gov, visa justamente racionalizar a atividade jurisdicional e evitar o ajuizamento de demandas artificiais que poderiam ser resolvidas de forma célere na via administrativa . Em casos de suspeita de advocacia predatória, tais cautelas tornam-se requisitos indispensáveis para aferir se existe uma lide real ou apenas uma aventura jurídica desprovida de fundamento fático .
Ademais, a alegação de que a inversão do ônus da prova dispensaria a parte autora de instruir a inicial com extratos bancários é juridicamente insustentável. A Súmula nº 26 do TJPI é clara ao condicionar a facilitação da defesa do consumidor à existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, o apelante sequer demonstrou a ocorrência dos descontos através de documento oficial da instituição financeira ou extrato de conta corrente, baseando-se apenas em afirmações unilaterais. Sem esse lastro probatório mínimo, que está ao inteiro alcance da parte, a transferência integral do ônus de prova ao réu configuraria uma imposição de prova diabólica inversa e violaria o princípio do contraditório .
Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto e estrito cumprimento da legalidade ao indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada (ID 32397475).
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, CPC (ID 31481880).
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803197-79.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO CICERO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026