
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0846896-87.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 2. A apresentação de contrato de refinanciamento assinado, acompanhada de elementos que demonstrem a quitação do contrato anterior e a liberação do valor remanescente, comprova a regularidade da avença. 3. A comprovação idônea da disponibilização do numerário ao consumidor afasta a nulidade do contrato e os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais. 4. A ausência de impugnação específica da assinatura e de requerimento de perícia grafotécnica preserva a força probatória do documento contratual digitalizado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104; CPC, arts. 373, II, 425, VI, 488, 932, IV, “a”, 85, § 11, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802237-49.2024.8.18.0068, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800348-72.2023.8.18.0140, Rel. Des. Joao Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800215-36.2024.8.18.0062, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID 32360937) interposta por CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA em face da sentença (ID 32360936) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na petição inicial (ID 32360905), a parte autora, ora recorrente, alegando ser pessoa idosa, pensionista e com conhecimentos técnicos limitados, sustentou que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 31,09 (trinta e um reais e nove centavos), oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 812908077, no valor total de R$ 2.238,48 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). Afirmou jamais ter solicitado, autorizado ou celebrado tal contratação, tratando-se de uma fraude que compromete sua subsistência. Diante disso, requereu a declaração de nulidade ou inexistência da referida avença, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou Contestação (ID 32360924), na qual defendeu a legitimidade da contratação. Argumentou que a operação se tratava, na verdade, de um refinanciamento de um contrato anterior (nº 812908076), e que a autora recebeu o valor correspondente ao "troco" da operação, no montante de R$ 399,25. Para comprovar suas alegações, juntou o instrumento contratual (ID 32360925) e o comprovante de transferência do valor para a conta da autora (ID 32360933). Suscitou, ainda, preliminares de ausência de interesse de agir, conexão, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
Em Réplica (ID 32360930), a autora impugnou os documentos apresentados, sustentando que o contrato juntado pelo banco possuía valor diverso do questionado na inicial, o que, segundo ela, comprovaria a fraude, e que o comprovante de transferência não era documento idôneo.
O juízo a quo, na sentença de ID 32360936, julgou a demanda improcedente. Entendeu que as provas apresentadas pelo banco, notadamente o contrato assinado pela autora (referenciado como ID 82429543) e o comprovante de recebimento da quantia refinanciada (referenciado como ID 84129037), foram suficientes para demonstrar a existência e a validade da relação jurídica. Considerou, ainda, que a autora se beneficiou do valor liberado, caracterizando seu comportamento posterior como contraditório. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 32360937). Em suas razões, reitera a tese de que a instituição financeira não apresentou prova idônea da transferência dos valores, afirmando que o documento juntado é uma "tela sistêmica interna", produzida unilateralmente e sem autenticação, o que violaria a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Argumenta também que o contrato apresentado possui falhas formais, como assinatura em página isolada e ausência de data, o que fragiliza sua validade, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade. Com base nisso, pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões (ID 32360941), o banco apelado defendeu a manutenção integral da sentença. Sustentou a regularidade da contratação, a validade dos documentos apresentados e a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora. Arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, refutou a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição de indébito, invocando, ainda, os institutos da boa-fé objetiva, como o venire contra factum proprium, a supressio e o duty to mitigate the loss, diante do lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser admitido. A apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício deferido em primeiro grau (ID 32360913) e mantido nesta instância, estando, portanto, dispensada do preparo.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
Aplica-se ao caso o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A tese recursal da apelante, como se demonstrará, contraria a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, consolidada nas Súmulas nº 18 e 26, que orientam a análise da comprovação da regularidade de contratos bancários.
Em suas contrarrazões, o banco apelado suscita as preliminares de prescrição trienal e quinquenal. Contudo, acompanhando a linha de raciocínio adotada pelo juízo de primeira instância, que optou por analisar diretamente o mérito com base no artigo 488 do Código de Processo Civil por ser a solução mais favorável à parte ré, deixo de apreciar as referidas preliminares para adentrar na análise da questão de fundo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
5. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado e, consequentemente, na existência de ato ilícito que justifique a declaração de nulidade do negócio, a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
5.1 Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova
De início, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a apelante destinatária final do serviço de crédito, sua condição de consumidora é manifesta, assim como a do banco apelado como fornecedor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira.
Caberia, portanto, ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Contudo, essa inversão não é absoluta e não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova sobre os fatos que alega, conforme bem estabelece a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com base nessas premissas, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos.
5.2 Da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores
A instituição financeira apelada, em cumprimento ao seu ônus probatório, logrou êxito em demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica firmada com a parte autora, ora apelante.
A apelante alega que o contrato juntado aos autos (ID 32360925) não corresponde à operação questionada, pois apresenta valor diverso. Contudo, tal argumento revela um equívoco na compreensão da natureza do negócio jurídico. A petição inicial questiona o contrato de nº 812908077. O banco, em sua defesa, esclareceu que este contrato se refere a uma operação de refinanciamento, na qual um saldo devedor anterior foi quitado e a diferença, no valor de R$ 399,25, foi liberada à autora a título de "troco".
O documento contratual apresentado (ID 32360925) corresponde exatamente ao contrato nº 812908077 e descreve essa operação. Ademais, o extrato do INSS (ID 32360907, pág. 7) corrobora a versão do banco, ao indicar que o contrato nº 812908077 foi, de fato, "excluído por refinanciamento" em 10/05/2022.
Portanto, não há divergência de contratos, mas sim a comprovação de que a operação era um refinanciamento, e não um empréstimo novo no valor total alegado pela autora.
O contrato encontra-se devidamente assinado (id 32360925) e instruído com a cópia dos documentos pessoais da parte autora/apelante. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Sobre a validade dos negócios jurídicos, estabelece o art. 104 do CC que para tal é imprescindível a capacidade do agente; e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; que tenha forma prescrita ou não defesa em lei, conforme segue:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
É de se destacar que a apelante não impugnou especificamente a autenticidade da sua assinatura, tampouco requereu a produção de perícia grafotécnica para comprovar eventual falsidade. A mera alegação genérica de invalidade, sem a devida arguição de falsidade, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do documento, cuja cópia digitalizada goza da mesma força probante do original, nos termos do artigo 425, VI, do CPC.
No que tange à comprovação da disponibilização do valor do mútuo, invoca-se a Súmula nº 18 desta Corte, que estabelece:
Súmula 18/TJ-PI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A interpretação a contrario sensu da súmula leva à conclusão de que, havendo comprovação idônea da transferência, a validade do contrato deve ser mantida.
No caso concreto, o documento (ID 32360933), contém informações essenciais que lhe conferem verossimilhança: o nome completo e o CPF da autora, os dados de sua conta bancária, o número do contrato correspondente (812908077) e o valor exato do "troco" do refinanciamento (R$ 399,25), além da assinatura da Apelante (Carmelita Vieira Monteiro Silva).
Diante da ausência de impugnação específica e fundamentada sobre a falsidade dessas informações, e considerando que a autora não nega o recebimento do valor, o documento cumpre sua finalidade probatória, nos termos do art. 373, inciso II, CPC.
Assim, o conjunto probatório, formado pelo contrato de refinanciamento devidamente assinado, pelo comprovante de entrega do do valor remanescente, dando plena e geral quitação do valor recebido em espécie, além dos extratos do INSS que confirmam a natureza da operação, afastando-se as alegações da apelante.
A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente os fatos e as provas, concluindo pela regularidade do negócio jurídico.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte é pacífica:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REGULARIDADE DEMONSTRADA – PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO – EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802237-49.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-72.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica em face de instituição financeira, sob fundamento de validade do contrato firmado e inexistência de abusividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e regularidade do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de prova contratual válida ensejaria indenização por danos morais e repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O consumidor aposentado, em condição de hipossuficiência técnica e financeira, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado para a conta do mutuário, conforme art. 373, II, do CPC/2015 e súmulas 18 e 26 do TJPI.
5. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado e comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da autora, demonstrando a efetiva liberação do crédito.
6. O cumprimento do ônus probatório afasta a alegação de inexistência de contratação e, por consequência, a pretensão indenizatória.
7. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula desta Corte, sendo aplicáveis ao caso as súmulas 18 e 26 do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-36.2024.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Uma vez comprovada a legalidade da contratação e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, que dependem da configuração de uma conduta ilícita.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por CARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (id 32360936) que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no artigo 1.026, § 2º, e no artigo 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0846896-87.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARMELITA VIEIRA MONTEIRO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/04/2026