
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802534-51.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALVES DE ANDRADE FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALVES DE ANDRADE FERREIRA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.
2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. Sentença reformada. Recurso do banco réu provido e Recurso da parte autora improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por MARIA ALVES DE ANDRADE FERREIRA e a segunda por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123480846193 e de quaisquer débitos dele oriundos; condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comprovadamente creditado à autora; condená-la, ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção pelo INPC a partir da publicação; além de impor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, a parte autora / primeira apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) é irrisório e não atende ao caráter pedagógico e punitivo da condenação, considerando a teoria do valor do desestímulo; sustenta que a conduta da instituição financeira causou grave abalo emocional e financeiro à idosa; e requer a majoração do dano moral para o valor de R$ 10.000,00, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte ré / segunda apelante sustenta, em síntese, a validade do negócio jurídico, alegando que a contratação ocorreu via autoatendimento (BDN) com uso de cartão e senha, o que dispensa contrato físico; afirma que houve a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora; defende a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável; e requer a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução do dano moral, pela incidência dos juros e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e pela restituição de valores na forma simples ante a ausência de má-fé.
Nas contrarrazões, a instituição financeira apelada alega, em síntese, ser incabível a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios, argumentando que a sentença foi criteriosa e que não houve comprovação de excepcionalidade que justifique o aumento da verba honorária.
Instada a se manifestar sobre o recurso do banco, a parte autora apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, embora devidamente intimada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, primeira apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato nº 0123480846193 corresponde ao acordo firmado entre as partes. Ressalta-se que a referida contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão, com confirmação realizada por senha pessoal e/ou biometria. Dessa forma, não há contrato físico assinado, inexistindo qualquer irregularidade na formalização do ajuste ou justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância quanto aos termos pactuados.
No que tange a apresentação de log da contratação, é necessário esclarecer que o referido "log" em id. 29797965 é suficiente para comprovar a dívida atribuída a autora, na medida em que é possível através do citado documento identificar que houve a questionada contratação.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O Banco também traz aos autos extrato bancário, comprovando que o valor foi disponibilizado conforme ID nº 29797967, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data 29/05/2023, não tendo que se discutir sobre a validade do contrato e o recebimento do crédito, pois, constando tudo nos autos, não havendo a menor dúvida de que houve a contratação e o recebimento do valor acordado.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação a contrário sensu revela a legalidade da avença.
TJPI/SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL (LOG) E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. CONTRATAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE APLICATIVO COM USO DE SENHA PESSOAL. EXTRATO BANCÁRIO COMO MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES. 1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, LOG comprovando que a autora realizou a contratação em caixa bancário de autoatendimento, bem como o extrato bancário comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada (ID n° 17568459 e ID n° 17568537). II - Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. IV - Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801016-71.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado comprovou que houve a contratação por meio de terminal eletrônico, através do uso de cartão e senha pessoal da parte Recorrente, via modalidade BDN (Banco Dia e Noite), consoante se extrai do comprovante juntado no id nº 16566140 e log de transação de id nº 16566141. II - Ademais, o Banco/Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, conforme extrato bancário acostado no id nº 16566138, constando a transferência de R$ 2.694,21 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), realizada na mesma data do início do contrato constante no extrato do INSS juntado pela parte Apelante no id nº 16566123 – pág. 7. III - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, nos moldes da Súmula nº 40 do TJPI. IV – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da parte Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-23.2022.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral.
Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos com base no art. 932, incisos IV, a, e V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, para no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu reformando integralmente a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Inverto os honorários advocatícios em favor da parte ré sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802534-51.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DE ANDRADE FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026