
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804278-75.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA MARIA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 26 e 35 DO TJPI. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação.
2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26 e 35).
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual.
4. Recurso conhecido e provido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por ANTONIA MARIA DA SILVA, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora ANTONIA MARIA DA SILVA resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S.A. para:
“a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos.
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.”
Na Apelação interposta, a parte requerida aduziu que a demanda não versa sobre empréstimo consignado, mas sim sobre contratação se serviço bancário, qual seja, cesta de serviços, tendo sido comprovada a efetiva contratação por meio de contrato válido, clamando pelo provimento do recurso.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente, o pedido inicial, reconhecendo a invalidade do contrato firmado entre as partes. Contudo, constata-se que a hipótese foi analisada, equivocadamente, como realização de contrato de empréstimo consignado, quando, na verdade, consiste em contratação de cesta de serviço bancário.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito nos seguintes enunciados:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA 35 TJPI - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da presente ação, o que fora devidamente cumprido, haja vista a juntada do instrumento contratual no ID 32393446, devidamente assinado pela apelada.
Portanto, comprovada a anuência da recorrida com a contratação efetuada, não é possível considerar que este desconhecesse a existência da referida avença. Em casos análogos, nos quais se verifica efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que, nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
O contrato em tela cumpre todas essas exigências legais, sendo, portanto, juridicamente válido. Nesse sentido,
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA "CESTA BÁSICA EXPRESSO". CONTA-BENEFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ADESÃO AO "PACOTE INTERMEDIÁRIO MB". CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. FALHA DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de abertura de conta bancária celebrados com instituições financeiras.
II - A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil assegura a gratuidade dos serviços essenciais, mas admite a contratação de pacotes tarifados mediante autorização expressa do consumidor.
III - Demonstrada a adesão do correntista ao "Pacote Intermediário MB", é legítima a cobrança da tarifa correspondente, sob a rubrica "Cesta Básica Expresso", não se configurando prática abusiva ou venda casada.
IV - Ausente prova de falha no dever de informação ou de cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por dano moral.
V - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.306222-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025).
Registre-se que a condenação em danos morais demanda a ocorrência de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado, uma vez que não se trata de simples desconforto, mas de dor moral passível de compensação pecuniária.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 26 e 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 21 de abril de 2026.
0804278-75.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA MARIA DA SILVA
Publicação23/04/2026