
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801131-94.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS LEAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. DIVERGÊNCIA CADASTRAL DE ENDEREÇO. IRREGULARIDADE FORMAL INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico com biometria facial, documentos pessoais e registros técnicos é válida quando o conjunto probatório demonstra a autenticidade da manifestação de vontade. 2. A apresentação de comprovante idôneo de transferência do numerário para conta de titularidade do consumidor afasta a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos de fraude ou de inexistência da contratação, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. 4. A divergência cadastral de endereço, isoladamente, não invalida o contrato quando a autoria da operação e o proveito econômico do consumidor são comprovados por outros meios robustos. 5. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato validamente celebrado configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 293; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 6º, 85, 98, § 3º, 178, 219, 373, I e II, 932, IV, “a”, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I a III, e § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802778-32.2022.8.18.0075, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800095-18.2023.8.18.0065, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOAQUIM DOS SANTOS LEAL contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (ID 32267440) , nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte apelada. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 90127683109, o qual o autor afirma desconhecer e jamais ter celebrado.
Na petição inicial (ID 32266811) , o demandante alegou ser titular do benefício de aposentadoria por idade rural nº 201.288.927-6 e ter sido surpreendido com descontos mensais indevidos em seus proventos, sem a sua devida anuência ou manifestação de vontade. Informou que o suposto empréstimo consignado previa o montante de R$ 25.077,36, com prestações mensais de R$ 298,54, iniciadas na competência de setembro de 2023 . Sustentou ser pessoa idosa e humilde, vítima de fraude perpetrada por prepostos da instituição financeira que, visando o lucro, teriam incluído seus dados em operação inexistente. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 .
Citada, a instituição bancária apresentou contestação (ID 32267423) , na qual defendeu a plena legalidade e validade da relação jurídica. Esclareceu que o contrato discutido trata-se de um refinanciamento, originalmente celebrado com o Banco C6 e posteriormente objeto de cessão de crédito ao Banco Santander Brasil S.A., conforme permitido pelas cláusulas contratuais e pelo artigo 293 do Código Civil . Argumentou que a contratação foi validada por meio eletrônico, mediante autenticação, registro de endereço de IP e captura de biometria facial ("selfie") da parte autora, acompanhada da cópia de seu documento de identidade . Para comprovar o proveito econômico do consumidor, acostou comprovante de transferência bancária via TED no valor líquido de R$ 1.374,24, disponibilizado na conta de titularidade do requerente após a quitação do contrato anterior .
O juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença (ID 32267440), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Fundamentou a decisão no fato de que o banco apelado logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico mediante a apresentação da cópia do contrato firmado e do comprovante de transferência financeira idôneo, o que afastaria a alegação de fraude e inexistência da dívida . Observou, ainda, que a cédula de crédito bancário continha a assinatura do promovente, não havendo que se cogitar incapacidade por analfabetismo funcional . Em decorrência da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça .
Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 32267441) , pugnando pela reforma integral do julgado. Nas razões recursais, suscitou a existência de erros materiais graves na qualificação constante no instrumento contratual, destacando que o endereço registrado pelo banco seria em Guará/SP, enquanto o seu domicílio real situa-se em Ipiranga do Piauí/PI, localidade sem qualquer vínculo com a informada na avença . Argumentou que a geolocalização e os dados eletrônicos apresentados não conferem certeza quanto à celebração do ajuste pelo idoso e invocou a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, alegando que a instituição financeira falhou em comprovar de forma idônea a efetiva transferência dos valores para a sua conta bancária . Por fim, reiterou a ocorrência de abalo moral indenizável e o dever de restituição dos indébitos.
Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões ao recurso interposto .
Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento do recurso interposto.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos, consistentes no cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, representados pela tempestividade, regularidade formal e desnecessidade de preparo, o presente recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No que concerne à tempestividade, verifica-se que a intimação da sentença ocorreu na pessoa do patrono do recorrente em 19 de maio de 2025, conforme certidões constantes nos autos (ID 32267445). A interposição da apelação deu-se em 04 de junho de 2025 (ID 32267441), respeitando-se, portanto, o prazo legal de 15 dias úteis estabelecido nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, a parte apelante é isenta do recolhimento em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo de origem na sentença recorrida (ID 32267440), benefício este que se mantém integralmente nesta fase recursal.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, eis que ausente interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Impõe-se o julgamento monocrático da demanda.
Consoante a sistemática processual vigente, o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tal atribuição encontra-se reforçada pelo art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno, o qual autoriza a decisão simplificada quando a matéria versada já se encontra pacificada por entendimento sumulado desta Corte.
No caso em apreço, a controvérsia envolve a validade de contratação de empréstimo consignado, a prova da transferência do numerário e a exigência de indícios mínimos de prova pelo consumidor, temas estes que possuem diretrizes jurídicas fixadas nas Súmulas nº 18 e 26 deste TJPI.
A vasta jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos ao presente, autoriza a aplicação do julgamento monocrático para conferir celeridade processual e segurança jurídica, evitando a movimentação desnecessária do colegiado sobre teses já exaustivamente deliberadas.
Diante da perfeita subsunção do caso às normas que autorizam o julgamento pelo relator, e visando o cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo, passo à análise do mérito recursal de forma monocrática.
4. DO MÉRITO RECURSAL
4.1 Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova
No que tange ao mérito recursal, imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a instituição financeira apelada se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte apelante no de consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme se depreende do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, a legislação consumerista prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC .
Contudo, é fundamental registrar que a aplicação da inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil . No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a questão foi pacificada por meio da Súmula nº 26, a qual estabelece diretrizes claras sobre o tema:
TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso em apreço, o apelante sustenta a nulidade do contrato nº 90127683109 (ID 32267423) sob a alegação genérica de desconhecimento da avença e inexistência de manifestação de vontade. No entanto, a análise do acervo probatório demonstra que a instituição financeira apelada se desincumbiu do seu encargo ao apresentar elementos robustos que atestam a regularidade da contratação.
Embora o recorrente alegue hipossuficiência técnica, a instrução processual revela que o banco disponibilizou nos autos a cópia do instrumento contratual celebrado por meio eletrônico, devidamente acompanhado de biometria facial ("selfie") do consumidor e cópia de seus documentos pessoais (ID 32267423) . A apresentação desses dados digitais específicos, que vinculam a imagem do apelante ao momento da contratação, constitui prova técnica que supera a mera negativa de conhecimento da dívida.
Ademais, verifica-se que o consumidor não logrou êxito em apresentar qualquer indício mínimo que pudesse colocar em dúvida a integridade do sistema do banco ou a veracidade da operação realizada. O apelante limitou-se a negar a contratação, sem, contudo, demonstrar qualquer fato que corroborasse a tese de fraude, como a ocorrência de extravio de documentos ou falhas de segurança no acesso ao seu benefício previdenciário.
Dessa forma, em que pese a proteção garantida pelo diploma consumerista, a manutenção da sentença de improcedência se impõe ante a observância da Súmula nº 26 deste TJPI, uma vez que a instituição financeira comprovou a existência e validade do vínculo jurídico, enquanto a parte autora não se desincumbiu do dever de fornecer lastro probatório mínimo para amparar suas pretensões de nulidade e indenização.
4.2 Da Validade da Contratação e da Prova do Repasse
Infere-se dos autos que o valor do empréstimo consignado, objeto do contrato nº 90127683109, firmado com o Banco SANTANDER (BRASIL) S/A, se deu no montante de R$ 25.077,36 (vinte e cinco mil, setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Ademais os descontos começarem no mês de setembro do ano de 2023, no valor de R$ 298,54 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
O Apelado, por seu turno, apresentou instrumento contratual (id 68713932) e comprovante de transferência (id 68713932, pág. 9).
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, confira-se:
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.”.
É cediço que o ordenamento jurídico pátrio e a regulamentação específica do setor bancário evoluíram para admitir novas formas de manifestação de vontade, superando a exclusividade da assinatura manuscrita em papel. A contratação de empréstimos por meios eletrônicos é plenamente válida, desde que assegurada a autenticidade e a integridade do consentimento, requisitos que foram satisfatoriamente atendidos no presente caso.
Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o instrumento contratual correspondente à operação de refinanciamento , o qual foi formalizado mediante o uso de biometria facial ("selfie"). Este procedimento moderno de segurança consiste na captura da imagem do contratante em tempo real, vinculando-a aos dados do dispositivo eletrônico utilizado, como o endereço de IP e a geolocalização, elementos que conferem alto grau de confiabilidade à operação e dificultam a ocorrência de fraudes por terceiros .
A utilização da biometria facial como forma de assinatura eletrônica encontra amparo na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo amplamente aceita por este Tribunal como meio idôneo de exteriorização do consentimento. Ao apresentar o "laudo digital" da contratação, contendo a foto do apelante e o registro técnico do aceite, o banco logrou comprovar que a manifestação de vontade partiu, de fato, do titular do benefício previdenciário, esvaziando a tese de desconhecimento da dívida.
Ademais, ponto crucial para o deslinde da controvérsia reside na comprovação do proveito econômico obtido pelo consumidor. A este respeito, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que
TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que ocorreu no caso
A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”.
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, CÓDIGO DE VALIDAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, código de validação e comprovação de TED para conta da contratante; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé pela negativa da contratação comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação bancária realizada por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, registro de IP, confirmação via SMS e assinatura validada por código pessoal, é válida quando acompanhada de comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. O conjunto probatório apresentado pelo banco — contrato eletrônico, comprovante de TED, dados cadastrais, foto facial e registros de autenticação — comprova a regularidade da contratação e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da apelante. 5. A ausência de impugnação técnica ao contrato e de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, não se aplicando a inversão do ônus da prova para suprir a falta de indícios do fato constitutivo. 6. Configura litigância de má-fé a conduta de negar contratação cuja existência se comprova de forma documental robusta e inequívoca, incidindo a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, com biometria facial, código de validação e comprovação de transferência bancária para conta do contratante, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade. 2. A ausência de prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito. 3. A negativa de contratação comprovada por documentos idôneos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 85, § 11; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-18.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2025).”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
(...)"
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do Apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.
Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.
Em síntese, resta evidenciado que o Apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da Instituição Apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
4.3 Da Divergência de Endereço
Em suas razões recursais, o apelante suscita a existência de um erro material grave que, sob sua ótica, fulminaria de nulidade a contratação: a discrepância entre o endereço constante no instrumento contratual e o seu real domicílio. Argumenta o recorrente que o contrato indica residência na Avenida 25, 1136, Guará/SP, enquanto reside em Ipiranga do Piauí/PI, localidade onde se encontra o seu benefício previdenciário e seus laços familiares (ID 32267441).
Não obstante o esforço argumentativo do apelante, tal divergência cadastral deve ser analisada com a devida cautela, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da primazia da realidade. No cenário atual das relações de consumo de massa, notadamente naquelas formalizadas por meios digitais e canais remotos, a ocorrência de lapsos cadastrais ou preenchimentos equivocados de campos de endereço por parte de correspondentes bancários ou sistemas automatizados não é fato isolado e, isoladamente, não possui o condão de anular o negócio jurídico quando a autoria da manifestação de vontade e o efetivo proveito econômico estão devidamente comprovados por outros meios de prova mais robustos.
A prova da contratação, no caso sub examine, não repousa exclusivamente no endereço indicado no texto do contrato, mas sim na robusta trilha de auditoria digital apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 32267423) . A captura da biometria facial ("selfie") do apelante no exato momento da formalização do ajuste cria um vínculo biológico e técnico direto entre a pessoa física do consumidor e a operação bancária, o qual se sobrepõe a qualquer dado alfanumérico passível de erro de digitação, como é o caso de um endereço.
A validade da contratação é reforçada pelo registro do endereço de IP e da geolocalização do dispositivo utilizado, elementos que, quando confrontados com a imagem facial e os documentos de identificação pessoal do idoso, formam um conjunto probatório harmônico e convincente da autoria. Entender que um simples erro no campo de endereço teria força superior à prova biométrica capturada em tempo real seria desconsiderar a segurança jurídica e a evolução das ferramentas de autenticação digital.
Dessa feita, a divergência de endereço levantada pelo apelante configura mera irregularidade formal de caráter cadastral, incapaz de macular a essência do negócio jurídico ou de gerar a nulidade pretendida. O fato determinante para a manutenção do contrato é que a vontade foi manifestada de forma livre e consciente pelo titular do benefício — conforme atesta a biometria facial — e que este usufruiu integralmente do crédito disponibilizado em sua conta bancária via TED (id 68713932, pág. 9).
5. DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente os fundamentos da sentença recorrida (id 32267440).
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas e operado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, providenciem-se as baixas necessárias e a remessa dos autos ao juízo de origem para o arquivamento definitivo.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801131-94.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM DOS SANTOS LEAL
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/04/2026