Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802205-63.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802205-63.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO UNILATERAL INSUFICIENTE. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o extrato bancário comprovaria a disponibilização do valor do empréstimo e, por conseguinte, a regularidade da contratação. Em recurso, a apelante sustenta que, sendo pessoa idosa, jamais celebrou o contrato nº 0123383713347, afirma que o banco não apresentou o instrumento contratual assinado e requer a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do instrumento contratual assinado e a apresentação apenas de extrato bancário unilateral bastam para comprovar a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a nulidade da avença autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
  2. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. A mera juntada de extratos bancários de depósito não comprova a manifestação de vontade da consumidora nem supre a ausência do instrumento contratual assinado, sobretudo diante da negativa expressa da contratação e da vulnerabilidade técnica da autora.
  4. A ausência de prova idônea da contratação hígida atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e afasta a perfectibilidade do mútuo, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico e o restabelecimento do status quo ante.
  5. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável revela conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  6. Os descontos mensais indevidos em verba de natureza alimentar recebida por consumidora idosa configuram falha na prestação do serviço e violação à dignidade da pessoa, o que caracteriza dano moral indenizável.
  7. O valor de R$ 2.000,00 para a indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
  8. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual, de modo que os juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária observa os marcos fixados pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contrato de empréstimo consignado válido mediante apresentação de instrumento contratual idôneo, não bastando extrato bancário unilateral para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de prova da contratação válida autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando não demonstrado engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidora idosa configura dano moral indenizável, em razão da falha na prestação do serviço e da afetação de verba alimentar. 4. Declarada a nulidade do contrato, os consectários legais incidem segundo o regime da responsabilidade extracontratual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 178, 373, II, 487, I, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º, e 884; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 259.816/RJ, 4ª Turma; TJPI, Apelação Cível nº 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800288-24.2024.8.18.0089, Rel. Des. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL, contra sentença proferida (id 32132748) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida (id 32132748) julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (id 32132460), sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da requerente por meio de extrato bancário, o que demonstraria o aceite e a regularidade da contratação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (id 32132750), a parte apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa e que jamais celebrou o contrato objeto da lide. Sustenta que o banco réu não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, não se desincumbindo de provar a manifestação de vontade, e que a mera juntada de extrato bancário não supre tal omissão, nem afasta a fraude. Requer a reforma total da sentença para declarar a nulidade do contrato nº 0123383713347, com a repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais de R$ 15.000,00.

Nas contrarrazões (id 32132755), o banco apelado defende a validade do negócio jurídico e o exercício regular de direito, alegando que houve o proveito econômico pela autora com o depósito em conta, requerendo a manutenção da improcedência.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

 

2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.

Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (id 32132721), estando, portanto, isenta do preparo, nos termos do art. 98 do CPC.

Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e, em caso de nulidade, nas consequências jurídicas advindas, quais sejam, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

 

4.1 Da Ausência de Contrato e da Comprovação de Repasse do Valor do Mútuo

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu dever probatório. Na contestação, o banco deixou de colacionar o instrumento contratual objeto da lide (nº 0123383713347), limitando-se a apresentar extratos bancários de depósito. Tais documentos, todavia, não são aptos a comprovar a existência e validade da manifestação de vontade necessária ao negócio jurídico, especialmente diante da negativa da parte autora e de sua condição de vulnerabilidade técnica.

A exigência de comprovação do repasse do numerário contratado encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18, que dispõe:

 

“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Portanto, competia à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido, mediante instrumento assinado. Não pode a instituição financeira requerida afirmar que o contrato é válido e que os descontos realizados foram lícitos e praticados sob exercício regular de direito (art. 188, CC), sob pena de responder por falha na prestação de serviço, nos termos do enunciado de n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

No caso concreto, tal comprovação não ocorreu, limitando-se a parte ré a apresentar extrato unilateral (id 32132728), insuficientes para atender às exigências legais e afastar a pecha de fraude. Ademais, a ausência de prova da contratação hígida atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, pois o repasse isolado não valida a avença inexistente.

Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba, de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, o cancelamento do contrato com o restabelecimento da situação anterior, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.


4.2 Da Repetição do Indébito em Dobro

 

A condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, ou conduta contrária à boa-fé objetiva sem engano justificável.

No presente caso, considerando que o Banco Apelante não logrou comprovar a disponibilização do crédito de forma válida e vinculada a um contrato hígido, e que o Apelado demonstrou a cobrança indevida, a conduta do Banco revela-se contrária à boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável. Desse modo, a condenação à repetição do indébito em dobro está correta e deve ser mantida.

Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos.

Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante, não afastando a aplicação da repetição em dobro no presente caso.

Em casos semelhantes, já foi decidido por este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-38.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DESPROPORCIONAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802261-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025)

 

Adicionalmente, não é cabível qualquer compensação em razão da não comprovação de repasse válido e vinculado a uma contratação legítima, restando os documentos apresentados pelo Banco inviáveis para fins de reconhecimento da compensação, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Assim, a premissa de regularidade da contratação e do repasse dos valores, acolhida pela sentença de primeiro grau, deve ser refutada.

 

4.3 Dos Danos Morais

 

No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utilizava para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este, idoso e com baixo grau de instrução, se viu privado de verba de natureza alimentar.

Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.

Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Inexistindo critérios legais a nortear a indenização pelos danos morais, a doutrina e a jurisprudência assentaram a necessidade de arbitramento com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pela razoabilidade e bom senso. O valor não pode representar enriquecimento sem causa, devendo desestimular o ofensor a repetir a falta, atentando para o caráter pedagógico-punitivo (REsp n° 259.816-RJ, STJ ¬ 4ª Turma).

Este valor se mostra adequado e razoável, cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento ilícito. Neste sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com consectários legais.

II. Questão em discussão

(i) Prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e termo inicial em relação de trato sucessivo; (ii) validade do contrato firmado por analfabeto sem observância do art. 595 do CC e sem prova da tradição; (iii) cabimento da repetição em dobro; (iv) configuração e quantificação do dano moral; (v) compensação de valores.

III. Razões de decidir

1. Prescrição afastada: relação de trato sucessivo, prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado do último desconto.

2. Ausentes formalidades do art. 595 do CC e não demonstrada a efetiva transferência do crédito, impõe-se a nulidade do negócio (Súmula 18/TJPI), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

3. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), com compensação do que efetivamente recebeu a autora.

4. Dano moral configurado pelos descontos indevidos e contratação inválida; majoração do quantum para R$ 2.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade.

5. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e parcialmente providos: (a) pela instituição financeira, para determinar a compensação dos valores recebidos; (b) pela consumidora, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos.

Tese: Em contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC e sem prova da tradição, aplica-se a Súmula 18/TJPI para reconhecer a nulidade, com restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por dano moral; em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, incidindo juros (Súmula 54/STJ) e correção (Súmula 362/STJ) nos moldes definidos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 

4.4 Dos Juros e da Correção Monetária

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para:


a) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato nº 0123383713347;

b) Condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos.

c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido.


Além disso, INVERTO os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802205-63.2021.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802205-63.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/04/2026