Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800255-60.2024.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800255-60.2024.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA 

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1.               O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade.  

2.               Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual.  

3.               A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização material e moral.  

4.               Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS, parte autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que restaram comprovadas a contratação do empréstimo e a transferência dos valores à conta da autora, inexistindo indícios de fraude. Reconheceu, ainda, a ausência de prova apta a infirmar os documentos apresentados pelo banco e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões, a apelante sustenta a ausência de comprovação válida da contratação e, principalmente, da transferência dos valores, afirmando que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes.

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, arguindo preliminarmente decadência e prescrição. No mérito, afirma a regularidade da contratação e do repasse dos valores, a inexistência de fraude ou dano moral e o não cumprimento do ônus probatório pela autora.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. 

Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. 

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. 

 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.

Da análise dos autos, observa-se que, em sua contestação, o banco anexou o contrato de empréstimo consignado (Id. 32392648), no qual consta a assinatura da parte ora apelante. Tal documento, além de viabilizar a análise e aprovação da operação, permite aferir a regularidade e validade da contratação.

Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da autora (id. 32392644), mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes. 

Ressalte-se, inclusive, que o contrato foi firmado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna inverossímil a alegação de que teria sido levada a erro quanto à natureza da contratação.

Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;  (...)” 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos matérias e morais. 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.  Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.

Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.

Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.

Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. 

INTIMEM-SE as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800255-60.2024.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800255-60.2024.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

23/04/2026