
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0753991-61.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Internação/Transferência Hospitalar]
IMPETRANTE: ERISMAR DE SOUSA MOURA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ , PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI, DIRETORA GERAL DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS - HGV
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERISMAR DE SOUSA MOURA contra ato nominado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e DIRETORA GERAL DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS, ora nominadas autoridades coatoras.
Na inicial o impetrante alega, em síntese, que é trabalhador rural, encontrando-se em estado grave de saúde, eis que diagnosticado com neoplasia pulmonar e pericardite, com risco de tamponamento cardíaco, necessitando de transferência urgente para unidade hospitalar adequada para realização de procedimentos como drenagem pericárdica e pleuroscopia. Sustenta que está em posição distante na fila de regulação (34º lugar), o que agrava seu quadro clínico e coloca sua vida em risco. Afirma violação ao direito fundamental à saúde e à vida, bem como a existência de ato ilegal e abusivo das autoridades coatoras pela demora na transferência. Requer concessão de liminar para determinar a imediata transferência e realização dos procedimentos médicos necessários, além da confirmação da segurança ao final.
Na Decisão monocrática Id 31893391, foi deferida a medida liminar pleiteada, determinando às autoridades impetradas que, “solidariamente e no âmbito de suas respectivas competências, adotem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as providências necessárias à disponibilização de leito de UTI ou unidade equivalente compatível com o quadro clínico do impetrante, bem como promovam sua imediata transferência para unidade hospitalar apta à realização dos procedimentos indicados, inclusive pleuroscopia e drenagem pericárdica, preferencialmente no Hospital Getúlio Vargas ou, na impossibilidade concreta, em qualquer outra unidade pública ou privada conveniada ao Sistema Único de Saúde que disponha de condições técnicas para o atendimento.”.
A parte impetrante peticionou nos autos (Id 31899457), informando o óbito da parte impetrante, fato ocorrido em 10/03/2026, no Hospital de Urgência de Teresina (HUT). Pugna, ao final, pelo arquivamento dos autos, com a isenção das custas processuais.
É o que interessa relatar. Decido.
Verifica-se, de plano, ser a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito e, consequentemente, resta prejudicada a análise de mérito da ação mandamental.
Impõe-se apreciar a comprovação da existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.
Conforme se verifica da certidão de óbito anexada aos autos (Id 31899458), a parte autora faleceu no dia 10/03/2026, ou seja, antes do ajuizamento do mandado de segurança em epígrafe, fato ocorrido somente em 18/03/2026.
É fato que consta nos autos o instrumento procuratório outorgado pela parte impetrante ainda em 24/12/2025, quando a parte autora, de fato, ainda estava em vida.
Contudo, como afirmado e demonstrado, resta inquestionável que ao propor a ação mandamental a parte impetrante já havia falecido, faltando-lhe, nesse sentido, inequívoca personalidade jurídica, ou seja, a parte não possuía capacidade de ser parte, tampouco capacidade processual.
Resta configurada, assim, a sua incapacidade processual, e, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Impõe-se, nesse sentido, julgar a ação mandamental extinta sem resolução do mérito, cassando-se o ato decisório nela proferida, nos termos do art. 485, IV, do CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
………………………………………
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
………………………………………”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
1. Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes.
2. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando o julgamento do recurso especial exige somente o reenquadramento (revaloração) jurídico de aspecto factual descrito no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)”
Assim, outra saída não há senão extinguir este mandado de segurança sem resolução do mérito, cassando-se a Decisão monocrática proferida inicialmente.
Diante do exposto, JULGO extinto o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual subjetivo de validade consistente na capacidade postulatória (art. 485, IV, do CPC), impondo-se declarar nula e sem efeito a Decisão monocrática Id 31893391 proferida nestes autos.
INTIME-SE a parte impetrante.
TRANSCORRENDO o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa processual.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0753991-61.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorERISMAR DE SOUSA MOURA
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/04/2026