Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0001076-33.2015.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001076-33.2015.8.18.0042

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]

APELANTE: CELIO CECILIANO

APELADA: AFAPISA AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA DO PIAUI S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Celio Ceciliano contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão de recurso previamente interposto no mesmo processo, a justificar a redistribuição da apelação cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.

4. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR configura a prevenção para apreciação de recursos posteriores vinculados ao mesmo feito.

5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a distribuição de recurso torna o relator prevento para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo.

6. A inobservância da prevenção implica necessidade de redistribuição do feito ao relator prevento, em observância às regras de organização judiciária e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso interposto no tribunal previne a competência do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

2. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído impõe a redistribuição da apelação ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELIO CECILIANO (ID 32522374) em face da sentença (ID 28614857) proferida nos autos de MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO, com pedido de liminar (Processo nº. 0001076-33.2015.8.18.0042), ajuizada em desfavor de AFAPISA AVARANDADO FORTE AGROPECUÁRIA DO PIAUÍ S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina (PI) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, indeferindo expressamente o pedido de prosseguimento apenas em nome do autor Célio Ceciliano, diante da insanabilidade do vício identificado.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.

No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004511-10.2016.8.18.0000, distribuído em 29 de abril de 2016, atualmente sob Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema do PJe do 2º Grau, após informação contida no relatório da sentença.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001076-33.2015.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001076-33.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

TERESINHA DO AMARAL GUIMARAES

Réu

AFAPISA AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA DO PIAUI S/A

Publicação

23/04/2026