Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801891-91.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801891-91.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ROSENIR DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da entrega dos valores. Contrato REGULAR. Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por ROSENIR DO NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. Declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 708834158 e saque complementar nº 737355893, e determinar o cancelamento dos descontos referentes a eles, caso ainda existam.

2. Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);

3. Condenar o BANCO PAN S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).” (ID 30745603).



Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) ao contrário do que foi aduzido pela autora, ela contratou/formalizou com o Requerido cartão consignado de nº 708834158 e saque complementar nº 737355893, vinculado ao seu benefício previdenciário do autor; ii) os termos do contrato que não deixam dúvida sobre sua natureza, de cartão de crédito, além disso, o recorrido fez a utilização em novos saques, corroborando sua plena ciência do produto/ serviço contratado iii) o valor contratado foi disponibilizado via TED para conta da parte autora em outra instituição financeira, consoante comprova o comprovante juntado aos autos Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 

Contrarrazões em ID 30745610.

 

É o relatório. Passo ao julgamento.

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Em sua petição inicial, o Apelante suscita que o contrato eletrônico firmado com a Autora, ora Apelada, respeitou todos os requisitos necessários para sua validade, bem como informou ao consumidor, de forma clara, sobre suas condições e suas cláusulas.

 

Postulou, com base nisso, a reforma da sentença para que seja afastada a declaração de nulidade da avença e dos seus consectários lógicos.

 

Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, no entanto, a instituição financeira Apelante apresentou o comprovante de transferência eletrônica de valores – TED (ID 30745363 e 30745364), o qual demonstra a efetiva transferência do numerário em questão, bem como do uso efetivo do cartão, com a ocorrência de mais de um saque com sua utiliação.

 

Ademais, o banco Apelante também anexou aos autos o contrato de ID 30745351, que se encontra devidamente subscrito pela parte Autora, ora Apelada. Entendo ainda que não merece prosperar a afirmação de fraude quanto à assinatura do documento, porquanto esta condiz com outros documentos anexados aos autos (como a procuração de ID 30745341 juntada com a exordial).

 

Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, de maneira que a reforma da sentença deve ser feita para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.

 

Sendo assim, tratando-se de recurso promovido em face de sentença que está corretamente de acordo com as Súmula deste Tribunal, a medida que ora se impõe é o provimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, reformando a sentença apelada para que todos os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.

 

Por fim, inverto a sucumbência, bem como majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita para parte Recorrida.

 

Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801891-91.2021.8.18.0072 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801891-91.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ROSENIR DO NASCIMENTO

Publicação

23/04/2026