Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800693-79.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800693-79.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, na qual se alegou desconhecimento de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), nulidade da avença, irregularidade na contratação digital, cobrança indevida em benefício previdenciário, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais. O banco apresentou dossiê de contratação eletrônica com biometria facial, documentos pessoais, registro de IP e geolocalização, além de comprovante de transferência do valor de R$ 1.405,66 para conta de titularidade do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi validamente celebrado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a prova da biometria facial, dos registros técnicos da contratação e do repasse do numerário é suficiente para afastar a alegação de fraude ou vício de consentimento; (iii) determinar se a regularidade da contratação afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem que a inversão do ônus da prova dispense o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
  2. A instituição financeira comprova a existência e a regularidade da contratação ao juntar dossiê eletrônico contendo biometria facial do consumidor, documento de identificação, registro de IP, geolocalização, horário do aceite e assinatura digital da cédula de crédito bancário.
  3. A manifestação de vontade por meio eletrônico é juridicamente válida quando preservadas a autenticidade e a integridade da operação, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.
  4. O comprovante de transferência do valor de R$ 1.405,66 para conta de titularidade do autor demonstra o efetivo proveito econômico da operação e afasta a tese de inexistência da relação jurídica.
  5. A divergência entre a geolocalização registrada e o domicílio informado pelo consumidor não invalida, por si só, a contratação, quando a prova biométrica e os demais elementos técnicos formam conjunto probatório harmônico e convincente da autoria da operação.
  6. O instrumento contratual e o termo de consentimento esclarecido informam de forma expressa que o cartão consignado é modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional, inclusive quanto à sistemática de desconto mínimo e incidência de encargos, o que afasta a alegação de violação ao dever de informação.
  7. Comprovadas a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico é válido quando a instituição financeira comprova a autenticidade da manifestação de vontade por biometria facial e registros técnicos idôneos. 2. A prova do repasse do numerário para conta de titularidade do consumidor confirma o proveito econômico da operação e afasta a alegação de inexistência da relação contratual. 3. Divergência isolada de geolocalização não invalida contratação digital respaldada por biometria facial, IP, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. 4. A informação clara no instrumento contratual e no termo de consentimento acerca da natureza do cartão consignado afasta a tese de vício de consentimento por confusão com empréstimo consignado. 5. Demonstrada a regularidade da avença, os descontos contratuais constituem exercício regular de direito e não geram repetição de indébito nem indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 219, 373, II, 932, IV, “a”, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII; CC, art. 188, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0807813-57.2021.8.18.0026, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800053-63.2022.8.18.0045, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 31.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 32457579), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC) nº 0066627014, o qual o autor afirma desconhecer e jamais ter celebrado.

Na petição inicial (ID 32457154), o demandante alegou ser titular do benefício de aposentadoria por idade nº 158.036.314-5 e ter sido surpreendido com descontos mensais indevidos em seus proventos, sem a sua devida anuência ou manifestação de vontade. Informou que a modalidade contratada, de reserva de crédito consignável (RCC), resultou em descontos de R$ 75,90, os quais, segundo sustenta, comprometem sua única fonte de renda destinada à subsistência. Argumentou que nunca solicitou cartão de crédito consignado nem recebeu o respectivo plástico, acreditando tratar-se de prática abusiva que induz o consumidor idoso ao erro, gerando uma dívida de caráter perpétuo. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 2.580,60 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 32457567), na qual defendeu a plena legalidade e validade da relação jurídica. Esclareceu que a contratação foi realizada por meio digital, mediante o uso de biometria facial ("selfie"), registro de endereço de IP e geolocalização, procedimentos que asseguram a autenticidade do consentimento. Argumentou que o autor é contratante contumaz de empréstimos e que, no ato da formalização, optou pela modalidade de cartão consignado em razão do comprometimento de sua margem para empréstimos tradicionais. Para comprovar o proveito econômico, acostou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.405,66 (ID 32457575), disponibilizado na conta de titularidade do requerente em 17/10/2023.

O juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença (ID 32457579), julgou improcedentes os pedidos formulados. Fundamentou a decisão no fato de que o banco apelado logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico mediante a apresentação do instrumento contratual eletrônico, validado por reconhecimento facial e acompanhado de documento de identificação civil idêntico ao apresentado com a exordial. Observou, ainda, que a prova do repasse do numerário via transferência bancária afasta a alegação de fraude e inexistência da dívida, configurando o exercício regular de direito pela instituição financeira. Em decorrência da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 32457580), pugnando pela reforma integral do julgado. Nas razões recursais, suscitou a nulidade do contrato por vício de consentimento, argumentando que o modelo de cartão de crédito consignado gera uma "dívida perpétua" ao descontar apenas o valor mínimo da fatura, sem amortizar o principal. Alegou a ausência de autenticidade digital, destacando que os dados de geolocalização e o endereço de IP registrados no comprovante de formalização não coincidiriam com seu domicílio real na zona rural de Boa Hora/PI. Invocou a aplicação das normas de proteção ao consumidor para reconhecer a falha no dever de informação e o dever de indenizar.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32457583), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Atendidos integralmente os pressupostos recursais intrínsecos, que compreendem o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse recursal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, consubstanciados na tempestividade, na regularidade formal da peça e na desnecessidade de preparo, o presente recurso de apelação deve ser admitido para processamento e julgamento, o que impõe o seu conhecimento por esta instância revisora.

No que concerne ao exame minucioso da tempestividade, observa-se que a intimação da sentença recorrida, prolatada em 10 de outubro de 2025 (ID 32457579), foi devidamente realizada na pessoa da patrona do recorrente por meio do Diário da Justiça Eletrônico. O sistema processual registrou a ciência da referida intimação em 15 de outubro de 2025, conforme atesta a certidão de expedientes expedida nos autos (ID 32457584). Considerando o início da contagem do prazo processual no dia útil subsequente e a regra de cômputo exclusivamente em dias úteis, o termo final para a interposição do recurso ocorreria apenas em 07 de novembro de 2025. A peça de apelação foi protocolizada (ID 32457580), revelando-se, portanto, manifestamente tempestiva, em estrita observância ao prazo legal de 15 dias estabelecido nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao requisito do preparo, verifica-se que a parte apelante encontra-se isenta do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. Tal dispensa decorre do deferimento pretérito dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo juízo de primeiro grau, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença recorrida (ID 32457579, pág. 3). Nos termos da legislação processual civil vigente, o benefício da gratuidade concedido na instância de origem compreende todos os atos do processo até decisão final, inclusive em grau de recurso, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, uma vez que a demanda envolve direitos individuais disponíveis entre partes plenamente capazes, não se verificando a presença de interesse público primário, de incapazes ou de qualquer outra circunstância que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, nos termos do que dispõe o artigo 178 do Código de Processo Civil.

Ademais, as certidões de distribuição do segundo grau confirmam a regularidade do cadastramento do recurso e a inexistência de sugestão de prevenção de outros órgãos julgadores ou relatores desta Egrégia Corte para o exame da matéria (ID 32461209 e ID 32461767). Assim, restando preenchidos todos os requisitos de forma e de fundo exigidos pela lei adjetiva, e verificada a regularidade da representação processual, o recurso merece ser integralmente conhecido.

Diante de todo o exposto, presentes as condições necessárias e suficientes para a admissão da peça recursal, CONHEÇO da irresignação interposta por FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Impõe-se, inicialmente, o processamento da presente demanda por intermédio de julgamento monocrático.

A sistemática processual civil, em busca da concretização dos princípios da celeridade, da economia processual e, sobretudo, da razoável duração do processo, confere ao Relator a prerrogativa de decidir isoladamente os recursos cujas teses centrais já se encontram amadurecidas e sedimentadas pelos tribunais superiores ou pelo próprio órgão jurisdicional local.

A base normativa para tal atuação encontra-se insculpida no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual estabelece, de forma clara, que incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No âmbito específico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tal atribuição é reforçada e detalhada pelo artigo 91, inciso VI-B, do Regimento Interno, que autoriza a prolação de decisão terminativa simplificada quando a matéria objeto da insurgência recursal já houver sido pacificada por entendimento sumulado desta Corte.

No caso em apreço, verifica-se que o cerne da lide envolve a validade de contratação bancária formalizada por meios eletrônicos, o ônus da prova quanto à existência do vínculo jurídico e a necessidade de comprovação do efetivo repasse do numerário ao consumidor. Tais temas não são novos no cenário jurídico piauiense, possuindo diretrizes jurídicas fixadas e consolidadas através das Súmulas nº 18 e 26 deste TJPI. A aplicação desses enunciados sumulares ao caso concreto é medida que se impõe, visto que a jurisprudência desta Corte é vasta e uníssona em casos análogos, conferindo a segurança jurídica necessária para o deslinde monocrático da questão.

Dessa maneira, a técnica do julgamento pelo Relator visa otimizar a prestação jurisdicional, evitando que o Colegiado seja sobrecarregado com a análise de controvérsias que já possuem solução jurídica padronizada e estável. A perfeita subsunção dos fatos narrados às normas que regem a competência decisória individual do magistrado permite que a justiça seja entregue de forma mais ágil, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a decisão observa rigorosamente os precedentes vinculantes e a orientação jurisprudencial dominante.

Portanto, diante da pacificação da matéria e da nítida conformidade da pretensão recursal com entendimentos sumulados que contrariam os argumentos expendidos pelo apelante FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE, passo à análise do mérito da apelação de forma monocrática.


4. DO MÉRITO RECURSAL


4.1 Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova


No que tange ao exame do mérito recursal, imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A instituição financeira apelada, FACTA FINANCEIRA S.A., enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, enquanto o apelante, FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE, qualifica-se como consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Tal entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência pátria, conforme se depreende do teor do enunciado sumular abaixo:


Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Nesse cenário, a legislação consumerista prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Ocorre que, embora o apelante ostente a condição de hipossuficiência técnica e financeira — característica marcante de idosos beneficiários do INSS que questionam operações bancárias —, a inversão do encargo probatório não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a questão foi pacificada por meio da Súmula nº 26, que estabelece diretrizes claras sobre a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contratos bancários:


TJPI/SÚMULA 26 — "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


Ao analisar o acervo fático-probatório dos presentes autos, verifica-se que o apelante sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0066627014 (ID 32457574) sob a alegação genérica de desconhecimento da avença e inexistência de manifestação de vontade. Contudo, em contrapartida à tese recursal, a instituição financeira apelada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório, apresentando elementos que atestam a regularidade da contratação.

Diferentemente do que sustenta o recorrente, a instrução processual revela que o banco disponibilizou o dossiê de contratação digital (ID 32457574), o qual contém a captura da biometria facial ("selfie") do consumidor, acompanhada da cópia de seus documentos pessoais e registros técnicos detalhados, como o IP de acesso (191.45.47.229) e as coordenadas de geolocalização.

A apresentação desses dados específicos vincula diretamente a imagem do apelante ao momento da contratação, constituindo prova técnica que supera a mera negativa de conhecimento da dívida.

Ademais, observa-se que o consumidor não logrou êxito em apresentar qualquer indício mínimo que pudesse colocar em dúvida a integridade do sistema do banco ou a veracidade da operação realizada.

O apelante limitou-se a negar a contratação, sem demonstrar fatos que corroborassem a tese de fraude, como eventual extravio de documentos ou falhas de segurança no acesso ao seu benefício previdenciário. Portanto, diante da robustez das provas apresentadas pela apelada e da ausência de suporte probatório mínimo por parte do autor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


4.2 Da Validade da Contratação e da Prova do Repasse


Infere-se do acervo documental que a contratação objeto da lide, consubstanciada no contrato de cartão de crédito consignado nº 0066627014, apresenta-se formalmente hígida e materialmente comprovada. No cenário jurídico contemporâneo, a manifestação de vontade não se restringe à assinatura manuscrita em suporte físico, tendo o ordenamento pátrio evoluído para admitir novas formas de exteriorização do consentimento por meios eletrônicos, desde que asseguradas a autenticidade e a integridade da operação.

A validade jurídica das assinaturas eletrônicas encontra amparo no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020 e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, normativos que classificam e autorizam o uso de métodos de identificação digital para a celebração de negócios jurídicos, conferindo-lhes o necessário nível de confiança.

No caso em exame, a FACTA FINANCEIRA S.A. logrou êxito em demonstrar a regularidade do vínculo ao colacionar o dossiê de contratação digital (ID 32457574). Este documento revela que a avença foi formalizada mediante biometria facial ("selfie"), procedimento que registrou 99% de assertividade na validação biométrica em face da base de dados pública do SERPRO.

Ademais, a auditoria digital apresentada pela instituição financeira registra elementos técnicos irrefutáveis: o aceite dos termos e condições ocorreu em 17/10/2023 às 12:24:31, com a subsequente emissão da Cédula de Crédito Bancário e assinatura digital às 12:28:57 do mesmo dia. O registro do endereço de IP (191.45.47.229) e a utilização de dispositivo móvel compatível reforçam a segurança do procedimento, vinculando a transação à pessoa física do apelante de maneira unívoca, o que afasta as alegações genéricas de desconhecimento do pacto.

Ponto crucial para o deslinde da controvérsia reside na efetiva prova do proveito econômico obtido pelo consumidor. A este respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento através da Súmula nº 18, estabelecendo que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença.

Contudo, no presente caso, a apelada apresentou comprovante de pagamento idôneo (ID 32457575), demonstrando que o montante de R$ 1.405,66 (hum mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) foi transferido via TED para a conta bancária do apelante junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3436, Conta 7783588396), no dia 17/10/2023.

A validade e eficácia dos contratos "natos digitais", validados por biometria facial e acompanhados de prova de repasse, têm sido sistematicamente reconhecidas por esta Corte, conforme se observa nos julgados desta 4ª Câmara Especializada Cível. Ao receber o crédito e utilizá-lo integralmente, a conduta da instituição financeira ao efetuar os descontos pactuados configura exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo qualquer ato ilícito apto a fundamentar pleitos de indenização por danos morais ou repetição de indébito.

Em síntese, restou sobejamente demonstrado que o apelante não apenas anuiu com a contratação mediante as ferramentas tecnológicas disponíveis e legalmente aceitas, como também usufruiu do numerário disponibilizado. Dessa forma, a manutenção do decisum de primeiro grau é imperativa, ante a comprovação da regularidade do negócio jurídico e do efetivo aporte dos valores no patrimônio do consumidor, não havendo que se falar em nulidade contratual ou falha na prestação do serviço.


4.3 Da Alegação de Erro de Geolocalização


Em suas razões recursais, o apelante suscita a existência de uma suposta irregularidade técnica que, sob sua ótica, teria o condão de invalidar a contratação: a discrepância entre os dados de geolocalização registrados no comprovante de formalização e o seu real domicílio. Argumenta o recorrente que reside no Povoado São Vicente, zona rural da cidade de Boa Hora/PI (ID 32457154), enquanto os registros digitais apresentados pela instituição financeira indicariam coordenadas que não coincidem com sua localização geográfica habitual.

Não obstante o esforço argumentativo do apelante, tal insurgência deve ser analisada com a devida cautela, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da primazia da realidade. No cenário atual das relações de consumo de massa, notadamente naquelas formalizadas por meios digitais e canais remotos, o registro de coordenadas de geolocalização ou de endereços de IP pode sofrer variações decorrentes da infraestrutura de rede da operadora de telefonia ou da utilização de torres de transmissão situadas em municípios vizinhos, especialmente em zonas rurais onde a cobertura de sinal é frequentemente instável.

A prova da contratação, no caso sub examine, não repousa exclusivamente em um dado alfanumérico ou geográfico isolado, mas sim na robusta trilha de auditoria digital apresentada pela FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 32457574). A captura da biometria facial ("selfie") do apelante no exato momento da formalização do ajuste cria um vínculo biológico e técnico direto entre a pessoa física do consumidor e a operação bancária. Este elemento de identificação unívoca possui força probante superior a eventuais imprecisões cadastrais ou divergências de coordenadas de GPS, as quais configuram meras irregularidades formais incapazes de macular a essência do negócio jurídico.

A validade da contratação é reforçada pelo registro do endereço de IP 191.45.47.229 e pelo horário preciso do aceite, elementos que, quando confrontados com a imagem facial e os documentos de identificação pessoal do idoso, formam um conjunto probatório harmônico e convincente da autoria. Entender que uma imprecisão na geolocalização teria força superior à prova biométrica capturada em tempo real seria desconsiderar a segurança jurídica e a evolução das ferramentas de autenticação digital reconhecidas pela legislação pátria.

Dessa feita, a divergência apontada pelo apelante não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade do contrato eletrônico. O fato determinante para a manutenção da validade do pacto é que a vontade foi manifestada de forma livre e consciente pelo titular do benefício — conforme atesta a biometria facial validada com 99% de assertividade — e que este usufruiu integralmente do crédito de R$ 1.405,66 disponibilizado em sua conta bancária via TED (ID 32457575).

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de que, comprovada a disponibilização do numerário em favor do contratante, eventuais questionamentos sobre dados técnicos secundários da contratação digital não autorizam a anulação da avença, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do consumidor.

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. BIOMETRIA FACIAL . DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art . 6º do CDC). Precedentes. 3 – Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0807813-57.2021.8.18 .0026, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL . DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA . CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) . 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3 . Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5 . A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18 .0045, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO . TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3 . Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02 .2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

4.4 Da Natureza da Operação (RCC) e Inexistência de Dano Moral


Por fim, resta analisar a tese recursal concernente à natureza da operação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) e à alegação de "dívida perpétua". Sustenta o apelante que foi induzido a erro, acreditando estar contratando um empréstimo consignado convencional, mas que a instituição financeira formalizou uma operação de cartão de crédito rotativo, cujos descontos mensais não amortizam o saldo devedor principal.

Contudo, o exame do instrumento contratual (ID 32457574) refuta categoricamente a alegação de falta de transparência ou vício de consentimento. Na Cláusula VI da Proposta de Adesão, consta de forma destacada e clara a declaração de ciência do consumidor quanto à modalidade contratada:

 

"Fui informado (a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados [...] contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque [...]".

 

Ademais, o banco acostou o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 32457574, pág. 6), documento preparado em conformidade com exigências judiciais e normativas do INSS, no qual o apelante declarou estar ciente de que a realização de saque mediante o limite do cartão ensejaria a incidência de encargos e que a diferença entre o valor pago via consignação e o total da fatura poderia ser paga de forma voluntária para evitar o refinanciamento do saldo.

Tais elementos demonstram que o dever de informação adequada e clara, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, foi integralmente satisfeito.

A tese de "dívida perpétua" não subsiste quando verificada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. No caso dos autos, o apelante solicitou e recebeu o saque de R$ 1.405,66 (ID 32457575), usufruindo diretamente do capital disponibilizado pela FACTA FINANCEIRA S.A..

O sistema de amortização mediante desconto em folha do valor mínimo é característica intrínseca dessa modalidade, sendo que a ausência de quitação integral da fatura pelo consumidor, embora gere encargos, decorre de sua própria opção financeira no ato da pactuação.

Nesse diapasão, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira apelada. Ao efetuar os descontos das parcelas previstas no contrato regularmente formalizado, a requerida atuou dentro dos limites da legalidade, configurando o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente a conduta ilícita, resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e do dano moral pretendido.

Consequentemente, inexistindo defeito na prestação do serviço ou vício na formação do contrato, a manutenção da improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais é medida que se impõe. O aborrecimento decorrente do cumprimento de obrigação financeira livremente assumida e da qual se obteve proveito econômico não configura lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil.

Dessa forma, restando comprovada a regularidade da operação e a observância dos deveres anexos à boa-fé objetiva pela apelada, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE, mantendo integralmente a sentença de improcedência (ID 32457579).

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em estrita observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou a interposição de agravo interno que se revele inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ensejar a aplicação das penalidades pecuniárias previstas, respectivamente, nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e proceda-se à imediata baixa na distribuição, com a remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.

Cumpra-se. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800693-79.2025.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800693-79.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/04/2026