
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803185-64.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MORAES NERY
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA (ART. 80 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MORAES NERY em face de sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ainda, entendeu caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, ao fundamento de que esta teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com base nos arts. 80 e 81 do CPC (ID 32456042).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 32456044), no qual sustenta, em síntese: a) a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, sem observância de instrumento público ou assinatura a rogo; b) a inexistência de comprovação válida da transferência dos valores, afirmando que meros extratos não constituem prova suficiente do repasse; c) a invalidade do instrumento contratual apresentado; d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, por inexistirem elementos que comprovem conduta dolosa.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de danos morais, além da exclusão da penalidade por má-fé.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 32456045), defendendo a manutenção integral da sentença.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria discutida e a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A relação jurídica em análise é de consumo, razão pela qual se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como à análise da efetiva disponibilização dos valores à apelante, especialmente diante da alegação de que se trata de pessoa analfabeta e da ausência de observância das formalidades legais pertinentes.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora é pessoa analfabeta (ID 32456017), circunstância que impõe a observância de requisitos formais específicos para validade do negócio jurídico.
De fato, o ordenamento jurídico exige, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, que o instrumento seja formalizado por meio de instrumento público ou, ao menos, por instrumento particular com assinatura a rogo, na presença de testemunhas devidamente identificadas, garantindo-se a efetiva manifestação de vontade.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o banco tenha apresentado instrumento contratual, não há comprovação de assinatura a rogo válida, tampouco de que tenham sido observadas as formalidades exigidas para garantir a manifestação de vontade da parte autora (ID 32456035).
Tal exigência foi consolidada no âmbito deste Tribunal pelas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, segundo as quais:
Súmula 30 TJPI: a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado com analfabeto;
Súmula 37 TJPI: tais requisitos são indispensáveis, inclusive em contratos digitais.
No caso dos autos, embora o banco tenha apresentado instrumento contratual, não há comprovação de assinatura a rogo válida, tampouco de que tenham sido observadas as formalidades exigidas para garantir a manifestação de vontade da parte autora.
Tal vício formal é suficiente para macular o negócio jurídico, ensejando sua nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença.
Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora mostram-se indevidos.
A conduta da instituição financeira, ao promover contratação sem observância dos requisitos mínimos legais, revela violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, verifica-se que houve crédito na conta da autora no valor de R$ 2.058,24 (ID 32456034), razão pela qual deve ser admitida a compensação, evitando enriquecimento sem causa.
Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. A privação de parte de um benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, não raro, única fonte de subsistência de pessoas idosas e vulneráveis, ultrapassa em muito o mero dissabor. Atinge-se a dignidade da pessoa humana ao comprometer seu mínimo existencial. A situação vivenciada pela autora não se confunde com um simples aborrecimento, mas representa uma agressão ao seu patrimônio e à sua tranquilidade.
Diante disso, e considerando a dupla finalidade da indenização — compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, bem como os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, isto é, a partir do julgamento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. No que concerne aos índices aplicáveis, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
A sentença de primeiro grau imputou à parte autora a prática de litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos, alegando que não celebrou o contrato ou que não recebeu os valores dele provenientes .
Não se vislumbra, nos autos, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;
CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, permitida a compensação com o valor comprovadamente depositado em sua conta, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação;
Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação;
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0803185-64.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MORAES NERY
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação22/04/2026