
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755779-13.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MINEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO MINEIRO, inconformado com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Processo nº 0800894-53.2025.8.18.0045), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o magistrado a quo determinou, de ofício, a reunião de todos os processos existentes entre as mesmas partes cujo objeto fosse possível fraude ocorrida no interior de agência bancária da instituição demandada, atribuída a funcionária desta, para fins de julgamento conjunto.
Alega o agravante, em síntese, que a determinação de reunião dos feitos mostra-se processualmente inviável, tendo em vista que ao menos três das demandas indicadas já foram sentenciadas, havendo, inclusive, acórdão deste Tribunal confirmando a sentença em um dos casos. Invoca o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 235 do STJ, sustentando ser vedada a reunião de processos conexos quando um deles já foi julgado.
Ao final, requer o recebimento e conhecimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a decisão agravada e desconstituir a determinação de reunião dos feitos, bem como, no mérito, o provimento do recurso. Pleiteia, ainda, a extensão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos em primeiro grau.
Vieram-me conclusos.
É o que importa relatar.
Decido.
I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício não tem condições de arcar com as despesas processuais, concedo o benefício.
II. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Após a análise do pedido de gratuidade da justiça, cumpre apreciar, em juízo preliminar, o cabimento do presente recurso, antes de adentrar-se ao exame do mérito.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente elencadas em rol taxativo, não se encontrando dentre elas a decisão que determina a reunião de processos por conexão ou continência.
Sustenta o agravante a admissibilidade do recurso com fundamento na denominada taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, sob o argumento de que a posterior apreciação da matéria em sede de apelação se revelaria inócua. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, a orientação jurisprudencial consolidada admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas em situações excepcionais, nas quais demonstrada a inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, em razão de urgência qualificada. Trata-se, pois, de mitigação de caráter estrito, que não comporta interpretação ampliativa apta a esvaziar o comando normativo do art. 1.015 do CPC.
No caso concreto, não se evidencia a urgência qualificada apta a justificar a incidência da referida mitigação. A decisão que determina a reunião de processos, por sua natureza, restringe-se aos feitos em curso, não alcançando aqueles já definitivamente julgados, em relação aos quais se opera a preclusão máxima, nos termos do art. 55, § 1.º, do CPC e da Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o receio manifestado pelo agravante quanto à eventual repercussão da decisão sobre processos já sentenciados não encontra respaldo jurídico, revelando-se meramente hipotético, o que afasta, por conseguinte, a alegada urgência necessária à flexibilização do rol legal.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito dos tribunais estaduais, orienta-se de forma consolidada no sentido da inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisões que versam sobre a reunião de processos por conexão ou continência, em razão da ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e da inaplicabilidade, em tais hipóteses, da taxatividade mitigada, senão vejamos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DO PROCESSO. O Código de Processo Civil previu rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, e a determinação de redistribuição livre do processo, em virtude da ausência de conexão ou continência, não foi prevista como recorrível por meio deste recurso. Inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ-SP — Agravo de Instrumento: 2145174-69.2024.8.26.0000 — São Paulo. Rel. Des. Marcelo Berthe. 2ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 26/08/2024. Publicação: 26/08/2024.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito – Decisão recebeu processo por dependência por continência – Decisão agravada não comporta exame via agravo de instrumento – Inteligência do art. 1.015, do CPC – Recurso não conhecido (art. 932, II, do CPC). (TJ-SP — Agravo de Instrumento: 2284088-16.2024.8.26.0000 — São Paulo. Rel. Des. Francisco Giaquinto. 13ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 22/10/2024. Publicação: 22/10/2024.)
A inadmissibilidade do recurso, consubstanciada na ausência de seu cabimento, configura vício insanável que obsta o seu conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao juízo de 1° grau para conhecimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755779-13.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorRAIMUNDO NONATO MINEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026