
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752714-10.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
AGRAVANTE: CONDOMINIO TOPAZIO
AGRAVADO: GILCILEIDE MARIA DE MESQUITA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO NO RITO SUMARÍSSIMO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO VILLAGE LESTE TOPÁZIO em face de decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da ação movida em desfavor de GILCICLEIDE MARIA DE MESQUITA, homologou os cálculos de ID 88348173, delimitando o valor do procedimento executório.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Ao analisar detidamente os autos entendo que não o presente recurso de Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, devendo ser negado o seu seguimento.
Isso porque, consoante se depreende da decisão ora recorrida, o pronunciamento judicial em questão foi proferido pelo 3º Juizado Especial desta Comarca, em demanda que tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, regulamentado através da Lei 9.099/95.
Ora, segundo preceitua o art. 4º do referido diploma legal, “só será admitido recurso contra a sentença”, o qual, na hipótese de cabimento, deverá tramitar nas Turmas Recursais, previstas no art. 17 da mesma Lei.
Sendo assim, é patente a ausência de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como a competência deste Tribunal para apreciar eventual Recurso Inominado ajuizado no decorrer da demanda originária.
À vista disso, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a sua ausência de cabimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo, via SEI, do teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0752714-10.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCondomínio
AutorCONDOMINIO TOPAZIO
RéuGILCILEIDE MARIA DE MESQUITA
Publicação23/04/2026