
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801742-71.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LEGITIMIDADE. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória relacionada a contrato bancário, diante do não cumprimento de despacho de emenda à inicial que determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado e procuração pública ou com firma reconhecida. A parte autora sustenta excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é legítima a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado; (ii) estabelecer se é válida a exigência de procuração pública ou instrumento particular com firma reconhecida quando a parte autora é alfabetizada e já apresentou mandato regularmente assinado.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sem afastar os poderes de direção processual do magistrado nem o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
O juiz possui poder-dever de prevenir abusos processuais, reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar medidas necessárias ao saneamento do processo, nos termos do art. 139 do CPC.
Em caso de fundada suspeita de litigância predatória ou demanda repetitiva, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.
A exigência de comprovante de endereço atualizado guarda pertinência com a verificação da regularidade da demanda e com a identificação da parte autora, consistindo providência proporcional e de fácil cumprimento.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, quando a parte autora é alfabetizada e já apresentou instrumento particular regularmente assinado, contraria os arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC.
O reconhecimento de firma não constitui requisito legal de validade do mandato judicial por instrumento particular, de modo que sua imposição representa formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à justiça.
O descumprimento da ordem judicial relativa ao comprovante de endereço atualizado autoriza o indeferimento da inicial, ainda que afastada a exigência indevida referente à procuração.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É legítima, diante de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, a exigência de comprovante de endereço atualizado como medida de regularização da petição inicial. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de análise concreta e não afasta o dever mínimo de instrução inicial da demanda. 3. É desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida quando o mandato particular contém assinatura da parte capaz e observa os requisitos legais. 4. O descumprimento de diligência essencial e legítima determinada em emenda à inicial autoriza seu indeferimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373, 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 654; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; STJ, RMS 16.565/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 17.12.2004; STJ, REsp 256.098/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe 07.05.2001; TJPI, Apelação Cível 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora Apelado.
O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 27828801, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, IV do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração pública no caso de pessoa analfabeta ou com firma reconhecida, como também o comprovante de endereço atualizado em nome da autora.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 27828802), requerendo o provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida. Sustenta, em síntese, a validade do comprovante de residência apresentado, consistente em cadastro do INSS, bem como da declaração de endereço acostada aos autos, ao argumento de que a legislação admite que o próprio interessado declare seu domicílio. Aduz, ainda, que a procuração juntada ao feito atende aos requisitos legais exigidos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença guerreada.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27828804), refutando os argumentos da parte Apelante e requerendo o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação, com base em nota técnica deste Eg. Tribunal de Justiça.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir comprovante de endereço atualizado (realizada através do despacho de ID 27828797), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalta-se ainda que o documento solicitado é de fácil obtenção.
3.2 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ou COM FIRMA RECONHECIDA NO CASO EM ANÁLISE:
O magistrado de primeiro grau, por meio do despacho de ID nº 27828797, também determinou, a juntada de procuração pública, no caso de parte analfabeta, ou, alternativamente, de instrumento procuratório com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso, vale registrar que a parte autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID n° 27828793), a procuração juntada pelo advogado (ID n° 27828792) é plenamente válida, vez que além de atualizada, observa todos os requisitos previstos em lei.
Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte, enseja, de fato, o indeferimento da inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida no caso em apreço, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801742-71.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/04/2026