
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801515-59.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA ELIZA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE TED APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO (ART. 435 DO CPC). DESCONSIDERAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIZA BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 32354051).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 90649170), sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ausência de comprovação de transferência dos valores pela instituição financeira e a necessidade de observância das formalidades legais específicas para contratação por pessoa analfabeta.
Alega, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, bem como ausência de demonstração da efetiva disponibilização do crédito, defendendo a nulidade do contrato e pleiteando a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 32354054), pugnando pela manutenção da sentença.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria discutida e a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A relação jurídica em análise é de consumo, razão pela qual se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Cumpre registrar, por oportuno, que a decisão anteriormente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/04/2026, sob certidão de publicação nº 8397, deve ser desconsiderada, haja vista a constatação de erro material relevante, consistente na indicação equivocada das partes e na adoção de fundamentação dissociada dos elementos constantes nos presentes autos. Tal vício compromete a higidez do pronunciamento judicial anteriormente disponibilizado, razão pela qual se impõe sua desconsideração, passando-se à prolação do presente voto com a devida correção e adequação ao caso concreto.
A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado/ empréstimo consignado supostamente firmado pela parte autora, pessoa idosa e analfabeta, bem como à existência de prova da efetiva disponibilização dos valores.
A sentença de primeiro grau reconheceu a existência do contrato, com base em documento acostado pela instituição financeira, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI por entender ter havido inovação da causa de pedir apenas em sede de réplica, o que impediria o contraditório quanto à alegação de ausência de repasse dos valores contratados.
Contudo, razão assiste à parte apelante.
De fato, é incontroverso que a apelante é analfabeta, o que atrai, na forma do art. 595 do Código Civil, formalidades específicas para a celebração de contratos, notadamente a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas. O dispositivo legal é expresso ao estabelecer
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O documento apresentado pela instituição financeira não observa as exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo.
No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos instrumentos contratuais (IDs 82622154, 32354045), bem como documentos complementares posteriormente colacionados (ID 82622157).
Todavia, a análise detida desses documentos revela vício insanável na formação do negócio jurídico. Verifica-se que não há assinatura a rogo, mas tão somente a impressão digital da autora e as assinaturas de duas testemunhas, sem qualquer menção ou qualificação de pessoa que tenha lido o contrato em voz alta ou que tenha assinado em nome da parte impossibilitada. Tal ausência não pode ser suprida por simples digital ou assinatura de testemunhas, consoante orientação consolidada desta Corte e do STJ.
Embora o referido artigo trate especificamente de contratos de prestação de serviço, seu conteúdo é aplicado analogicamente, conforme entendimento consolidado por meio das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, que estende a exigência formal aos contratos firmados com pessoas não alfabetizadas. A disciplina legal visa proteger a formação válida da manifestação de vontade. Nesse sentido:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Embora a instituição financeira sustente a ocorrência de transferência, verifica-se que, na fase de conhecimento, não foi juntado qualquer comprovante idôneo de TED ou DOC apto a demonstrar a efetiva entrega do numerário à autora, limitando-se a parte ré à apresentação de registros internos.
A propósito, observa-se que o único documento que aparenta indicar transferência bancária foi juntado apenas em sede de contrarrazões (ID 32354055), consistente em recibo de transferência via SPB no valor de R$ 1.197,00, datado de 20/06/2018.
Todavia, referido documento não pode ser considerado para fins de comprovação da regularidade da contratação.
Isso porque sua apresentação ocorreu de forma extemporânea, não tendo sido acostado na contestação, momento processual adequado à comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se trata de documento novo destinado à prova de fato superveniente ou à contraposição de fato novo, mas sim de prova essencial à própria defesa da instituição financeira, o que impede sua juntada tardia em grau recursal, conforme dispõe o art. 435 do CPC.
Assim, a juntada do referido comprovante configura indevida inovação recursal, devendo ser desconsiderada, permanecendo caracterizada a ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, a ausência de comprovação válida da contratação, aliada à inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e, por conseguinte, da inexistência da relação jurídica dele decorrente.
Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos.
A restituição, nestes casos, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável, sendo indevida a cobrança realizada sem respaldo em contratação válida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a repetição em dobro, é suficiente a ausência de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor (EAREsp nº 1.501.756/SC).
Assim, condeno o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Quanto aos consectários legais, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde cada desembolso indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do STJ. No tocante aos índices, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais passa a observar, na ausência de estipulação diversa, o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Quanto aos danos morais, e, considerando o grau de lesividade da conduta da instituição financeira, as peculiaridades do caso, o caráter compensatório e punitivo da indenização e as condições econômicas das partes, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra adequado à finalidade compensatória sem configurar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, isto é, a partir do julgamento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. No que concerne aos índices aplicáveis, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:
Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;
Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante;
Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Inverter os ônus da sucumbência, mantendo o percentual de honorários advocatícios anteriormente fixado, agora com base de cálculo sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801515-59.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA ELIZA BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2026