Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0000818-08.2011.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000818-08.2011.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA DAS DORES BRAZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO SCHAHIN S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES BRAZ DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em face de BANCO SCHAHIN S.A/Apelado.

Da análise dos autos, infere-se que, em 04/04/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o substituto do Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.

A prevenção do Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA firmou-se a partir da distribuição da Apelação Cível 2014.0001.001634-1, realizada em 23/02/2016, conforme protocolo de id nº 24142498.

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos:


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”


Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


Isto postoCHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Desembargador que recebeu o acervo do Desembargador aposentado JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 



TERESINA-PI, 22 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000818-08.2011.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000818-08.2011.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DAS DORES BRAZ DOS SANTOS

Réu

BANCO SCHAHIN S/A

Publicação

23/04/2026