
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000818-08.2011.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA DAS DORES BRAZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO SCHAHIN S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES BRAZ DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em face de BANCO SCHAHIN S.A/Apelado.
Da análise dos autos, infere-se que, em 04/04/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o substituto do Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA firmou-se a partir da distribuição da Apelação Cível nº 2014.0001.001634-1, realizada em 23/02/2016, conforme protocolo de id nº 24142498.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Desembargador que recebeu o acervo do Desembargador aposentado JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2026.
0000818-08.2011.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DAS DORES BRAZ DOS SANTOS
RéuBANCO SCHAHIN S/A
Publicação23/04/2026