
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800357-86.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
APELANTE: JURACY DUARTE DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. COMPETÊNCIA INTERNA. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO TERMINATIVA.
1. Recurso redistribuído à relatoria de Juíza Convocada, inicialmente encaminhado à 2ª Câmara Especializada Cível, envolvendo matéria relacionada à Fazenda Pública, com necessidade de definição do órgão competente para processamento e julgamento.
2. A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível possui competência para processar e julgar recurso oriundo de feito relacionado à Fazenda Pública.
3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que compete às Câmaras de Direito Público julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau em matérias envolvendo a Fazenda Pública.
4. A natureza da demanda, por envolver ente público, atrai a competência material das Câmaras de Direito Público.
5. A distribuição do recurso à Câmara Especializada Cível contraria a regra de competência interna prevista no art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno.
6. A incompetência do órgão julgador impõe a redistribuição do feito ao órgão competente, como medida de regularização processual.
7. Incompetência declarada e redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. Compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recursos que envolvam matéria relativa à Fazenda Pública.
2. A distribuição de recurso a órgão incompetente impõe sua redistribuição ao órgão jurisdicional adequado.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, art. 81-A, II, “j”.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se que o presente recurso (ID n° 28815100) foi redistribuído, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos relacionados à Fazenda Pública.
Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800357-86.2023.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorJURACY DUARTE DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação25/04/2026