Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800797-55.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800797-55.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JACO GOMES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDOS. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restaram comprovadas a contratação regular e a disponibilização do valor ao autor, legitimando os descontos realizados em benefício previdenciário .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência.
  2. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato firmado, contendo dados da contratação, bem como comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da parte autora.
  3. A comprovação da transferência do numerário ao beneficiário constitui requisito indispensável à validade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento sumulado do tribunal.
  4. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
  5. A regularidade da contratação e dos descontos impede o reconhecimento de ato ilícito, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
  6. A jurisprudência do tribunal confirma que a apresentação de contrato válido e comprovante de depósito legitima a avença e os descontos realizados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a validade do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor ao consumidor. 2. A demonstração do repasse do numerário afasta a alegação de inexistência da contratação. 3. A regularidade dos descontos decorrentes de contrato válido impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min., j. 02/05/2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.


I. DO RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JACO GOMES, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Na sentença, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização do valor à parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade nos descontos realizados, afastando, por conseguinte, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, alegando ausência de comprovação válida da avença e do efetivo repasse dos valores. Argumenta que o banco não apresentou contrato idôneo nem comprovante inequívoco da transferência do numerário, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Sustenta que a contratação foi regularmente realizada, com apresentação de contrato, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária do valor à parte autora. Afirma que houve manifestação de vontade válida, inexistindo qualquer vício ou fraude, bem como que os descontos decorreram de obrigação legítima. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição de indébito, ressaltando que não houve cobrança indevida, mas mero cumprimento contratual.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.   

  

É o bastante relatório.  Passo a decidir. 

II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: 

3.     - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

4.     - negar provimento a recurso que for contrário a: 

1.            súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

2.            acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

3.            entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

1.            súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

2.            acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

3.            entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: 

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  83  DO  STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” 

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.  


 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO  

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

 

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (id. 30485607). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. 

 Ademais, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência válido do valor envolvido no empréstimo efetuado (id. 30485606) em conta bancária de titularidade da parte autora. Ratificando o contrato firmado entre as partes. 

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” 

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. 

 

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.  

 

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.  

 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. 

 

            Não restando mais o que discutir. 

 

 

 

IV. DO DISPOSITIVO  

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

 

Publique-se. 

Intimem-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem 

 

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e hora registradas pelo sistema. 


 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-55.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800797-55.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JACO GOMES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/04/2026