
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800245-50.2021.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTES: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., BERNARDA ALVES MARTINS
APELADOS: BERNARDA ALVES MARTINS, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis contra sentença que declarou inexistente débito por seguro não contratado, determinou restituição em dobro e fixou danos morais, sendo pleiteada a improcedência pelo banco e a majoração pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) legalidade dos descontos e adequação das condenações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio requerimento administrativo é dispensável para o acesso ao Judiciário.
4. Incumbe ao banco comprovar a contratação, sendo ilícitos os descontos sem autorização.
5. A cobrança indevida com má-fé autoriza repetição em dobro.
6. Os descontos indevidos geram dano moral, sendo adequado majorar a indenização para R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido (banco) e parcialmente provido (autora).
Tese de julgamento:
1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o interesse de agir.
2. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos bancários.
3. A cobrança indevida enseja restituição em dobro e dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e BERNARDA ALVES MARTINS, ambos irresignados com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS( Processo nº 0800245-50.2021.8.18.0103).
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação do seguro prestamista, reputando indevidos os descontos realizados na conta da parte autora. Em consequência, o magistrado declarou a inexistência do débito referente ao seguro; condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, que há falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida ante a ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito diz que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma autônoma e regular, inexistindo venda casada; houve anuência tácita da parte autora, evidenciada pelo longo lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação; inexiste comprovação de vício de consentimento, o qual não pode ser presumido; a autora esteve coberta pelas garantias securitárias durante o período de vigência do contrato. Subsidiariamente, requer o afastamento ou redução da indenização moral, a restituição simples dos valores e a redução de eventual multa cominatória. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a parte autora, BERNARDA ALVES MARTINS, também interpôs apelação insurgindo-se exclusivamente quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais Ao final, requer a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o Relatório.
1- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Com efeito, o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, encontra-se plenamente configurado quando a parte busca a tutela jurisdicional para afastar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não se exige, para a caracterização da pretensão resistida, o prévio exaurimento da via administrativa, tampouco a formulação de requerimento extrajudicial como condição de procedibilidade da ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
2- MÉRITO DOS RECURSOS
A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade do autor sob a rubrica “PAGTO ELECTRON COBRANÇA.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que é ilícita a cobrança de seguros ou serviços sem comprovação da anuência expressa e específica do consumidor. É o que reitera a Súmula nº 35 do TJPI, cuja redação reproduzo:
Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o de repetição do indébito em dobro, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Entendo, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que esse montante deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica, conforme precedente firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em hipótese como do caso em apreço.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.9. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo adequado condenar o banco requerido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, impõe-se, de ofício, considerando tratar-se de relação extracontratual, proceder à adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que promoveu significativa atualização normativa nos artigos 389 e 406 do Código Civil.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BERNARDA ALVES MARTINS e, em consequência, reformar parcialmente sentença para e, em consequência, reformar a sentença para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; bem como juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contados desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto a restituição em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante/autora, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; bem como de juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800245-50.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRADESCO SEGUROS S/A
RéuBERNARDA ALVES MARTINS
Publicação23/04/2026