
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0755932-46.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: C. R. C.
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE MEDIDAS COERCITIVAS E DETERMINA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DEFINITIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO RAMOS COELHO, menor impúbere, representado por sua genitora CARINE RAMOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pelo referido menor em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.
A decisão agravada postergou a deliberação acerca da aplicação de eventual majoração da multa, bem como do bloqueio de valores via SISBAJUD, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, a fim de subsidiar futura decisão.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a postergação esvazia a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente diante da natureza do direito envolvido, consistente no tratamento de saúde de menor com transtorno do espectro autista.
É o relatório. Passo a decidir:
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como do art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em apreço, verifica-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático imediato, com base nos dispositivos acima mencionados, por não preencher os requisitos de admissibilidade, haja vista a inadequação da via recursal eleita, caracterizando-se, portanto, erro grosseiro.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Com efeito, a decisão agravada limitou-se a postergar a análise acerca da aplicação de multa e eventual bloqueio de valores, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Nesse contexto, observa-se que o pronunciamento judicial impugnado não possui conteúdo decisório definitivo quanto às medidas coercitivas requeridas pela parte autora, tratando-se, na realidade, de ato que apenas difere a apreciação da matéria para momento posterior, após a manifestação do Parquet.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO ACAUTELATÓRIO. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO . RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que se acautelou quanto à concessão de liminar, postergando a apreciação para após a formação do contraditório. Alega o agravante ausência de motivação no ato administrativo que o excluiu do certame, defendendo sua capacidade física e psíquica para o cargo e requerendo a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto, visando prosseguir no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o despacho que posterga a análise de tutela provisória para após a contestação e formação do contraditório possui conteúdo decisório que justifique a interposição de Agravo de Instrumento; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Despachos de mero expediente, que apenas impulsionam o andamento processual, não autorizam o manejo de Agravos de Instrumento, conforme rol taxativo do art. 1 .015, do CPC, por não apresentarem conteúdo decisório capaz de alterar a situação jurídica das partes. 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é firme no sentido de que "não cabe agravo de instrumento em face de decisão sem conteúdo decisório, que apenas se acautela até a formação do contraditório, impulsionando os autos" (TJAM, Terceira Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 4002391-37.2021 .8.04.0000; Rel. Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES; j . 31/03/2023, DJe 31/03/2023; 5. Qualquer análise do mérito da tutela recursal pelo Tribunal, nesta fase, configuraria supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É incognoscível Agravo de Instrumento manejado contra despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, que apenas postergam a análise de tutela provisória para após a formação do contraditório, por tratar-se de decisão contra a qual não cabe recurso ( CPC, art. 1001). Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.015, I e art. 1.001 . Jurisprudência relevante citada: TJAM, Terceira Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 4002391-37.2021.8.04 .0000; TJAM, Segunda Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 4003203-84.2018.8.04 .0000; TJAM, Primeira Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 4001232-30.2019.8.04 .0000.;(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40040533120248040000 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 11/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)
Ademais, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto não houve deliberação efetiva acerca da concessão, modificação ou revogação de tutela provisória, tampouco se verifica a existência de prejuízo imediato à parte agravante, consistindo, tão somente, no adiamento da análise das medidas postuladas, não se configurando, portanto, situação apta a justificar a mitigação do referido rol legal.
Para além disso, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou os pedidos formulados pela parte autora relativos ao bloqueio do valor de R$ 34.080,00 (trinta e quatro mil e oitenta reais), tampouco quanto à aplicação da multa no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitando-se a postergar a análise dessas medidas para momento posterior, o que impede sua apreciação direta por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Oportuno colacionar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2 . Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 . Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00779270820218190000 2021002102297, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2022)
Dessa forma, evidencia-se a inadequação da via recursal eleita, configurando erro grosseiro, o que impede o conhecimento do presente agravo de instrumento.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0755932-46.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCAIO RAMOS COELHO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação23/04/2026