
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801516-43.2022.8.18.0044
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOSE PESSOA COELHO
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Tratam-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, requerendo o esclarecimento da decisão monocrática terminativa proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO movida por EUSAMAR DOS SANTOS, ora embargada.
A referida decisão declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Embargos de Declaração: em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: a existência de omissão e contradição na decisão, pois não houve comprovação de má-fé; os valores foram disponibilizados via Ordem de Pagamento e os descontos foram legítimos; a necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.413.542/RS, limitando a devolução dobrada apenas a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou defesa, no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Embargos de declaração tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, trata-se de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses legais.
No presente caso, o embargante alega que comprovou a tradição do mútuo e que os descontos foram baseados nas cláusulas contratuais, não havendo má-fé. Sustenta, ainda, que deve ser observada a modulação dos efeitos para a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS.
Constata-se, na vertente espécie, a improcedência dos aclaratórios, uma vez que o recorrente não aponta, de forma objetiva, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A insurgência reflete apenas o inconformismo quanto aos critérios adotados na fundamentação, não sendo este o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
A decisão embargada foi clara ao destacar que a mera captura de tela de uma suposta ordem de pagamento não constitui prova idônea do efetivo recebimento ou saque pelo autor. Além disso, restou consignado que a Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício judicial, informou a inexistência de relacionamento bancário ou saldo em nome do autor no período em questão.
Por essas razões, a decisão fundamentou-se na Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença diante da ausência de comprovação da transferência do valor para a conta do mutuário. Não há, portanto, omissão, mas sim uma valoração probatória contrária aos interesses da instituição financeira.
Nesse contexto, o decisum reconheceu que a conduta do banco foi negligente, pois autorizou descontos sem prova da entrega do capital, atuação que extrapola o engano justificável e caracteriza a má-fé da instituição financeira. Destarte, referida caracterização afasta a incidência da modulação temporal, pois essa salvaguarda visa proteger o fornecedor que agiu sob a legítima confiança, o que não se coaduna com a prática verificada no presente caso.
Assim, considerando que os aclaratórios não são oponíveis para reanálise do arcabouço probatório do feito e que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir o julgado, não se apresenta possível o acolhimento da matéria deduzida no presente recurso.
Além do mais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção, não ficando adstrito a todos argumentos das partes, podendo adotar aqueles que julgar suficientes para a solução do litígio.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
II - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Por fim, impõe-se advertir que a utilização indevida da via aclaratória para fins de rediscussão da matéria decidida, atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, calculada em até 2% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801516-43.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE PESSOA COELHO
Publicação23/04/2026