Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800669-03.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800669-03.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI).

2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC.

3. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Desprovido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face de PARANA BANCO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de procuração atualizada e demais documentos exigidos, em contexto de indícios de litigância predatória, reconhecendo-se a preclusão do direito de emendar a inicial.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria cumprido tempestivamente todas as determinações judiciais, tendo juntado os documentos exigidos, inclusive extratos bancários desde a propositura da ação, inexistindo justificativa para o indeferimento da inicial. Argumenta que as exigências impostas foram desproporcionais e não constituem requisitos essenciais à propositura da demanda, tratando-se de relação de consumo em que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Defende a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de danos morais in re ipsa e a repetição do indébito em dobro.

A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme consignado nos autos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Decido:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

 

2.1 DA DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE DOCUMENTOS

O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse: a) procuração atualizada; b) manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal; c) comprovante de hipossuficiência. A inobservância dessa exigência culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.

Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais, notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado, nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória.

Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º:

[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos:

Art. 1º [...]

Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.

Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33/TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

No que concerne ao instrumento de mandato, a decisão a quo foi clara ao exigir procuração atualizada, com emissão máxima de 30 (trinta) dias e firma reconhecida, justamente para permitir a aferição da contemporaneidade do interesse da parte autora na propositura da demanda. Todavia, o documento juntado aos autos, a pretexto de cumprir a ordem judicial, foi outorgado em 26 de fevereiro de 2025, ou seja, aproximadamente quatro meses antes da própria decisão que determinou a emenda, proferida em 1º de julho de 2025. Evidencia-se, portanto, que a apelante se limitou a reapresentar instrumento preexistente, quando a exigência judicial era justamente a de renovação do mandato, como mecanismo de confirmação da atualidade da postulação. Ainda que a procuração contenha firma reconhecida e poderes específicos para as demandas contra instituições financeiras, tais circunstâncias não suprem o vício central: a inadequação temporal do documento frente ao prazo expressamente fixado na decisão. O descumprimento, neste ponto, é manifesto.

Quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, o atendimento foi apenas parcial. Com efeito, a parte autora apresentou declaração de próprio punho datada de 02 de julho de 2025, documento contemporâneo à decisão de emenda e, portanto, formalmente adequado ao marco temporal exigido. Contudo, a decisão a quo não se satisfez com a mera declaração, determinando, de forma expressa, a juntada de documentos adicionais contemporâneos aptos a comprovar, para além da simples afirmação unilateral, a efetiva insuficiência de recursos, a exemplo de comprovante de rendimentos, declaração de isenção de imposto de renda emitida por órgão oficial, ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Tal exigência se justifica, no caso concreto, pela multiplicidade de ações ajuizadas pela apelante, circunstância que, por si só, recomenda exame mais acurado da alegada hipossuficiência, não se coadunando com a presunção simples derivada da mera declaração de próprio punho. Nenhum dos documentos complementares foi juntado, nem houve recolhimento das custas. Subsiste, pois, a inadequação probatória também neste aspecto.

Por derradeiro, no que se refere à manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal das parcelas e sobre a certidão de distribuição anterior, verifica-se que não há, nos autos, peça específica em que a parte autora tenha se pronunciado sobre tais pontos. A ausência, aqui, revela-se particularmente grave, porquanto a manifestação sobre a distribuição anterior constituía, em rigor, o ponto nevrálgico da diligência: era exatamente por meio dela que a autora teria oportunidade de esclarecer a pluralidade de ações ajuizadas contra instituições financeiras, afastando a suspeita de fatiamento indevido e de litispendência, bem como comprovando a autenticidade e a unicidade da postulação em cada feito. A omissão absoluta quanto a este ponto esvazia, na prática, o próprio propósito do Tema 1.198/STJ e compromete de forma decisiva o juízo sobre a legitimidade do exercício do direito de ação.

Assim, do cotejo entre o que foi exigido e o que foi efetivamente apresentado, resulta evidente que a parte apelante descumpriu integralmente uma exigência (procuração atualizada), cumpriu apenas parcialmente outra (hipossuficiência econômica) e deixou de atender, por completo, a terceira (manifestação sobre prescrição e distribuição anterior).

Diante de tais considerações, as cautelas adotadas configuram expressão do dever de gestão processual responsável, garantindo que o acesso à Justiça se dê em conformidade com o devido processo legal substancial, nos termos do art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Trata-se, em verdade, de documentos mínimos, aptos a indicar a causa de pedir e, sobretudo, destinados a afastar a fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do Egrégio TJPI.

Nesse contexto, a decisão de primeiro grau observou que o comando judicial não se tratou de exigência arbitrária ou desproporcional, mas de medida necessária para viabilizar o regular processamento do feito, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do recurso repetitivo. A exigência de comprovação mínima dos fatos narrados não configura imposição de prova impossível, sobretudo porque a própria parte autora é a titular da conta bancária e detém pleno acesso aos extratos, movimentações e documentos necessários à verificação da legitimidade da cobrança impugnada. Não se trata de prova de obtenção inviável ou excessivamente onerosa, mas de documentação ordinária, disponível pelos canais oficiais da instituição financeira.

No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito, e justamente para que esta se dê de forma adequada, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos.

Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça.

É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos.

No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Ademais, observa-se que entendimento do juízo a quo segue a trilha do que dispõe o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

As peculiaridades da presente demanda justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

 

4. DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023, na Súmula 33 deste E. TJ e no Tema 1.198 do STJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

Além disso, CONDENO a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça da qual é beneficiária.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800669-03.2024.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800669-03.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

23/04/2026