PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800266-75.2023.8.18.0064
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI
Apelante: PEDRO HENRIQUE MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado: TIBERIO FARIAS DE OLIVEIRA BISPO (OAB/PI nº 12516-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei Maria da Penha, à pena de 10 dias-multa, sendo suscitado, em contrarrazões e parecer ministerial, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade e pode ser reconhecida de ofício ou por requerimento das partes, em qualquer fase do processo, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. A prescrição retroativa se regula pela pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
5. Nos casos de pena exclusiva de multa, o prazo prescricional é de 2 anos, conforme dispõe o art. 114, I, do Código Penal.
6. O prazo prescricional retroativo deve ser verificado entre os marcos interruptivos, notadamente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
7. No caso, transcorreram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia (02/05/2023) e a sentença condenatória (14/12/2025), superando o prazo legal.
8. O decurso do prazo prescricional implica a perda do direito de punir do Estado, impondo a extinção da punibilidade do agente.
9. A extinção da punibilidade afasta os efeitos penais da condenação, inclusive o registro negativo nos antecedentes criminais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Reconhecida a extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição retroativa. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. 2. Nos casos de pena exclusiva de multa, o prazo prescricional é de dois anos. 3. O transcurso de prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória configura prescrição retroativa. 4. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual. 5. A extinção da punibilidade afasta os efeitos penais da condenação.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV, 110, §1º, e 114, I; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006.
DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PEDRO HENRIQUE MIRANDA DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 10 dias-
multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época
dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com as disposições da Lei 11.340/06.
Consta do relatório da sentença proferida em 14 de dezembro de 2025:
“no dia 26 de março de 2023, por volta das 15h00min, na Rua Irineu Plutarco, Bairro Sertanejo, Município de Paulistana-PI, o denunciado, Pedro Henrique Miranda de Oliveira, lesionou levemente a sua então companheira, Sra. Jacksônia Santos Sepedro de Oliveira, prevalecendo-se das relações domésticas que mantinham, conforme descrito no laudo de exame de corpo delito carreado no ID nº 38695407 – págs. 14-16; que a vítima teria chegado em casa, vindo do interior, e começou a recolher algumas roupas, quando o delatado chegou, momento em que se iniciou uma discussão e o agressor começou a empurrar a vítima, chegando a derrubá-la no chão. Após isso, o denunciado procurou um objeto para ferir a ofendida, tendo encontrado uma marreta de borracha e desferido dois golpes nela, segundo consta dos termos de declaração de ID nº 38695414 e 38695412, além do exame de corpo de delito de ID nº 38695407 – págs. 14- 16.
Denúncia oferecida aos 11 dias de abril de 2.023 (ID 39325800).
Decisão de recebimento da denúncia (ID 40191713) proferida em 02.05.2023.
Citado, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 55852756). Não foram arguidas preliminares, tendo requerido absolvição sumária do Réu, por ausência de justa causa para a ação penal e, subsidiariamente, sua absolvição ao final do processo, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Audiência de instrução (ID 74580990) realizada em 24.04.2025, oportunidade na qual foram colhidas a declaração da vítima Jacksônia Santos Sepedro de Oliveira; das testemunha de acusação Fábio Wesley dos Santos Sousa, Pedro Claudio da Silva Santos e Jeniff Lorrany Santos de Oliveira e constatou a ausência da testemunha de defesa Anaelson Da Silva; bem como fora interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e manifestou que, embora haja provas da materialidade delitiva, não restou comprovada, em audiência, a prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal. Sustentou que os elementos colhidos apontam para a ocorrência, em verdade, de vias de fato, razão pela qual requereu a desclassificação para a contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e a consequente condenação do acusado. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão.
A defesa do acusado apresentou alegações finais orais e requereu a absolvição do acusado.”
No dispositivo da sentença, o magistrado concluiu: pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, e condenou PEDRO HENRIQUE MIRANDA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com as disposições da Lei 11.340/06, à pena de 10 (dez) dias-multa.
Em seguida, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a suspensão do pagamento de custas em razão da hipossuficiência do réu.
O ministério público, em contrarrazões, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo reconhecimento de que o recurso de apelação interposto pela defesa de PEDRO HENRIQUE MIRANDA DE OLIVEIRA se encontra prejudicado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, motivo pelo qual deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal”.
Eis um breve relatório, decido.
Tendo em vista a pena estabelecida na sentença, o trânsito em julgado para a acusação e as datas em que foram proferidos o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, há fortes indícios de que, no caso, operou-se, conforme aduzido pela defesa e pela acusação, a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, a prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 110, §1º; e art. 114, I, do Código Penal.
Passo, assim, à análise monocrática da ocorrência da prescrição. Isso porque se trata de matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como infração penal traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”.
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O apelante foi condenado à pena de 10 (dez) dias-multa pela prática de contravenção penal, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 114, I, do Código Penal, litteris:
"Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)"
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 02 (dois) anos, do contrário, a pretensão estatal estará fulminada pela prescrição.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 02 de maio de 2023, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 14 de dezembro de 2025. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, transcorreram mais do que 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, superando, assim, o prazo estabelecido como lapso prescricional para o quantum de pena estabelecido, extrapolado, dessa forma, o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto à infração em comento.
Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante PEDRO HENRIQUE MIRANDA DE OLIVEIRA, em relação à imputação desta ação penal, com fundamento nos arts. 107, IV; 110, §1º, e 114, I, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Intime-se.
Em seguida, proceda-se com a baixa, o arquivamento e a remessa.
Teresina, 22 de abril de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800266-75.2023.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorPEDRO HENRIQUE MIRANDA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026