
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800211-73.2024.8.18.0102
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator, que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A decisão recorrida entendeu pela manutenção da sentença extintiva com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora deixou de atender à determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos considerados essenciais, notadamente extratos bancários, em contexto de suspeita de demanda predatória.
Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC e a extinção do processo configura violação ao princípio do acesso à justiça.
Todavia, em juízo de retratação e mediante análise detida dos autos, verifico a existência de vício de natureza absoluta, atinente à inobservância da prevenção, circunstância que impõe o reconhecimento de nulidade da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, consta dos autos que houve a prévia interposição do Agravo de Instrumento nº 0756721-16.2024.8.18.0000, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência da regra de prevenção.
Neste sentido, o artigo 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE da Decisão monocrática ( Id 24879552) proferida nos autos, por inobservância da regra de prevenção e DETERMINAR a REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO , competente para o processamento e julgamento do presente recurso, e o faço nos termos do artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800211-73.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELZA MARIA DOS SANTOS SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação23/04/2026