
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800416-23.2021.8.18.0130
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação]
RECORRENTE: MARIA ELSE DA CRUZ CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos e etc.
Compulsando os fólios, verifica-se a existência da petição de ID 30894091, por meio da qual a parte peticionante apresenta impugnação à certidão de ID 30707215, sustentando, em síntese, equívoco na contagem do prazo para interposição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Alega o manifestante que o prazo aplicável seria de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 88, §2º, do Provimento n.º 165 do CNJ, defendendo, ainda, a necessidade de reavaliação da contagem realizada pela Secretaria.
Todavia, não assiste razão ao peticionante.
Nos termos do disposto no art. 88, §2º, do Provimento n.º 165 do CNJ, o prazo para interposição do Pedido de Uniformização é de 10 (dez) dias, e não de 15 (quinze) dias, como equivocadamente sustentado na manifestação:
“Art. 88. (...) §2º O pedido será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência (...)”.
No caso concreto, consta dos autos que a parte tomou ciência do acórdão em 09/12/2025, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 10/12/2025.
A contagem do prazo processual transcorreu regularmente até o dia 19/12/2025, quando se atingiram 8 (oito) dias úteis. A partir de 20/12/2025, houve suspensão dos prazos em razão do recesso forense, retomando-se a contagem com o fim da suspensão, ocasião em que se completaram os 10 (dez) dias legais, exaurindo-se o prazo em 22/01/2026.
Dessa forma, considerando que o Pedido de Uniformização foi protocolado apenas em 29/01/2026, resta evidenciada sua intempestividade, motivo pelo qual não há qualquer equívoco na certidão de ID 30707215, que deve ser mantida integralmente.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada, mantendo incólume a certidão de intempestividade.
Por fim, não havendo mais recursos pendentes de apreciação no âmbito desta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, determino à Secretaria das Turmas Recursais que:
1. certifique o trânsito em julgado;
2. proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.
JUIZ PAULO ROBERTO BARROS
Relator
0800416-23.2021.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA ELSE DA CRUZ CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/04/2026