
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801709-15.2023.8.18.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARCOS DIAS DA SILVA
EMBARGADO: MARCOS DIAS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra decisão que fixou critérios de correção monetária e manteve nulidade de contrato, com compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão ou contradição nos critérios de atualização; (ii) aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito.
4. A decisão aplica corretamente a legislação vigente à época.
5. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente.
6. Inexistem vícios a serem sanados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Lei superveniente não altera critérios fixados sob regime anterior. 3. Ausentes vícios, os embargos devem ser rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801709-15.2023.8.18.0047, a qual conheceu do recurso do banco e lhe deu parcial provimento para determinar a compensação de valores entre as partes, com incidência de correção monetária pelo IPCA sobre o montante creditado à parte autora.
A decisão embargada, conforme consignado, manteve parcialmente a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por MARCOS DIAS DA SILVA no entanto, determinou a compensação dos valores efetivamente creditados.
Em suas razões recursais , o embargante sustenta a existência de contradição na decisão quanto ao índice de correção monetária aplicado, alegando que não foi observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil; a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização até 31/08/2024, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; a obrigatoriedade de adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios a partir de 01/09/2024; e a ocorrência de omissão e contradição na fundamentação do julgado, requerendo sua integração e eventual modificação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios ao novo regime legal.
Contrarrazões apresentada pela parte embargada.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
A decisão embargada manteve os critérios da sentença, adotado pelo juízo de origem, tal fundamentação alinha-se ao ordenamento jurídico vigente à época da prolação da sentença de primeiro grau, que se deu antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, diploma que alterou a redação do art. 406 do Código Civil.
Dessa forma, a manutenção dos parâmetros estabelecidos na sentença revela-se juridicamente adequada ao regime normativo então vigente, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
A pretensão do embargante de ver aplicada a nova disciplina legal revela, na realidade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que extrapola os limites estritos da via integrativa dos embargos de declaração.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Decisão Monocrática em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801709-15.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARCOS DIAS DA SILVA
Publicação23/04/2026