Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801315-39.2023.8.18.0069


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801315-39.2023.8.18.0069

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito]


APELANTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO, BANCO AGIBANK S.A

Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
Advogados do(a) APELANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353

APELADO: BANCO AGIBANK S.A, PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
Advogados do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO AGIBANK S.A (ID 32154096) e por PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 32154100), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (ID 32154093), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0801315-39.2023.8.18.0069), ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro apelante.

Na petição inicial (ID 32153311), o autor, Sr. PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO, narrou ser pessoa idosa e aposentado, titular de conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário. Alegou que, desde julho de 2021, vêm ocorrendo descontos mensais indevidos em sua conta, no valor de R$406,19 (quatrocentos e seis reais e dezenove centavos), sob a rubrica de ser um contrato de empréstimo consignado. Sustentou que jamais contratou qualquer empréstimo com o  BANCO AGIBANK S.A que justificasse tais débitos. Com base nesses fatos, e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Regularmente citado, o BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação (ID 32154069), defendendo a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral a ser indenizado e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.

Após regular instrução, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 32154093), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência e nulidade do negócio jurídico questionado pela parte autora (Contrato nº 1501404287), discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda definitivamente os descontos no benefício do(a) requerente relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC e art. 84, § 4º, do CDC, ambos c/c Súmula 410 STJ; b) Condenar o réu a devolver ao(à) autor(a), em dobro, os valores indevidamente descontados, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal referente a cada parcela, nos termos do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), tudo segundo as regras para ressarcimento por responsabilidade extracontratual, vez que não se comprovou a regularidade da contratação por ausência de prova da transferência de valores; e c) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, bem assim com produção de prova meramente documental, fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais.

Inconformado, o BANCO AGIBANK S.A interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 32154096), insurge-se contra a condenação.

Por sua vez, PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO também interpôs recurso de apelação (ID 32154100), pleiteando a condenação por danos morais, a de devolução dos valores indevidmante descontados em dobro e a majoração dos honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO AGIBANK S.A(ID 32154104), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis.

É o relatório. 

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Cabimento do Julgamento Monocrático

Inicialmente, cumpre registrar a plena possibilidade de julgamento do presente recurso por meio de decisão monocrática, conforme autoriza o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo confere ao relator o poder-dever de, em decisão singular, negar ou dar provimento a recurso quando a matéria em debate estiver em confronto ou em consonância, respectivamente, com súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal, bem como com entendimentos firmados em julgamentos de recursos repetitivos.

No caso em tela, as questões devolvidas a esta Corte, notadamente a legitimidade passiva da instituição financeira, a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço, a configuração do dano moral in re ipsa e os critérios para sua quantificação, encontram-se amplamente pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça do Piauí, o que autoriza e recomenda a aplicação da sistemática do julgamento unipessoal, em prestígio aos princípios da celeridade e da uniformização da jurisprudência.

2.2. Da Admissibilidade Recursal

Os recursos de apelação interpostos são tempestivos. O preparo do recurso do BANCO AGIBANK S.A foi devidamente comprovado (IDs 32154097 e 32154098), enquanto o autor, Sr. Waldir Lima de Carvalho, litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 32153314). As partes são legítimas e possuem interesse recursal.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise de seus méritos.

2.3. Da Análise do Recurso do BANCO AGIBANK S.A

Adiantando que as razões do Apelante não têm o condão de infirmar os fundamentos da bem lançada sentença de primeiro grau.

2.3.1. Da Alegada Validade da Contratação por Biometria Facial


O principal argumento do Apelante reside na suposta validade da contratação do empréstimo, que teria sido formalizada por meio de biometria facial. A instituição financeira sustenta que tal método é seguro e comprova a manifestação de vontade do consumidor.

Contudo, a argumentação é frágil e não se sustenta.

Em primeiro lugar, nas relações de consumo, o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos é do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não cabe ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, fazer prova negativa de que não contratou.

“Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

“Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O Apelante, para se desincumbir de seu ônus probatório, deveria ter apresentado nos autos o conjunto completo de evidências da transação digital. A mera alegação de que foi utilizada "biometria facial", acompanhada de uma captura de tela genérica e de um link para o site de uma empresa de tecnologia (ID 32154096), é manifestamente insuficiente. Provar a validade de uma contratação biométrica exigiria, no mínimo, a juntada do registro de auditoria completo da operação, contendo a imagem (selfie) capturada e comparada com o documento de identidade, os dados de geolocalização, o endereço de IP do dispositivo utilizado, data e hora da transação, e os termos contratuais aos quais o consumidor supostamente anuiu.

O Apelante não trouxe aos autos nenhum desses elementos. A simples afirmação de que a tecnologia é segura não prova que, neste caso concreto, ela foi utilizada corretamente e pelo consumidor legítimo. A falha na prestação do serviço reside exatamente na incapacidade do banco de demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação que originou os descontos.

Portanto, a citação dos artigos 104, 434 e 435 do Código Civil é inócua, pois o vício não está na forma contratual, mas na própria ausência de prova da manifestação de vontade, elemento essencial para a existência e validade de qualquer negócio jurídico. Correta, assim, a sentença ao declarar a nulidade do contrato por ausência de prova de sua celebração.

2.3.2. Da Manutenção da Repetição do Indébito em Dobro

O Apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, alegando ausência de má-fé. A tese não se sustenta.

A matéria é regida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é a regra, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.

No caso dos autos, não há qualquer indício de engano justificável. A instituição financeira procedeu a descontos no benefício previdenciário do Apelado com base em um contrato cuja validade não conseguiu demonstrar em juízo. A falha em seus sistemas de segurança e verificação de identidade para a formalização de contratos é um risco inerente à sua atividade empresarial (risco do empreendimento), não podendo ser classificada como um "engano justificável" para isentá-la da sanção prevista no CDC. A conduta de efetivar descontos sem a certeza da regularidade da contratação configura, no mínimo, culpa grave que afasta a justificativa para o erro.

Logo, a manutenção da condenação à repetição do indébito na forma dobrada é medida que se impõe, em total conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência pátria.

2.3.3. Da Impossibilidade de Compensação de Valores

O Apelante pleiteia a compensação entre os valores a serem restituídos e a quantia que alega ter disponibilizado ao Apelado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa deste último.

O argumento, embora em tese pareça razoável, desmorona diante da realidade fática dos autos. Conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, a instituição financeira não produziu qualquer prova da efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta do consumidor. O Apelante falhou duplamente em seu ônus probatório: não provou a contratação e não provou o crédito do valor na conta do Apelado.

A sentença é categórica ao registrar a condenação à devolução em dobro "vez que não se comprovou a regularidade da contratação por ausência de prova da transferência de valores". O Apelante, em suas razões recursais, insiste na tese da compensação, mas novamente se olvida de juntar o comprovante de TED, DOC ou PIX que demonstraria o suposto crédito.

A compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, exige que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No presente caso, não há prova de que o Apelado seja devedor de qualquer quantia ao banco. Permitir a compensação com base em um crédito não comprovado seria validar uma premissa fática inexistente nos autos, o que é vedado. Se o Apelante não conseguiu provar que o dinheiro foi efetivamente recebido pelo Apelado, não há que se falar em enriquecimento sem causa deste, nem em valor a ser compensado.

2.3.4. Da Ausência de Interesse Recursal Quanto à Responsabilidade Civil

No tópico intitulado "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL", o Apelante desenvolve argumentação para afastar o dever de indenizar. Ocorre que a sentença de primeiro grau, ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, não condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, o Apelante se insurge contra uma condenação que não lhe foi imposta. Falta-lhe, nesse ponto específico, o necessário interesse recursal, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se pode recorrer para obter uma reforma em um ponto no qual a parte já saiu vitoriosa.

Assim, o recurso, neste tópico, não deve ser conhecido.

2.3.5. Da Razoabilidade da Multa Cominatória (Astreintes)

O Apelante considera exorbitante a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 salários mínimos, fixada para o caso de descumprimento da ordem de cessação dos descontos.

A fixação de astreintes, prevista no artigo 537 do CPC, tem por objetivo garantir a eficácia das decisões judiciais, compelindo a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. O valor deve ser suficiente e compatível com a obrigação, de modo a desestimular o descumprimento, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

No caso em tela, o valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento mostra-se absolutamente razoável e proporcional, especialmente quando se considera o porte econômico do Apelante, uma grande instituição financeira. Um valor inferior seria meramente simbólico e ineficaz para coagir o banco a cumprir a determinação judicial com a celeridade necessária. Ademais, o próprio juízo a quo já estabeleceu um teto (20 salários mínimos), o que impede que a multa atinja patamares desarrazoados e demonstra a devida observância ao princípio da proporcionalidade.

A manutenção da multa nos termos fixados na sentença é, portanto, medida adequada e necessária para assegurar o resultado prático da decisão.

2.3.6. Da Manutenção dos Ônus da Sucumbência

Por fim, o Apelante busca a inversão dos ônus sucumbenciais, argumentando que não deu causa à demanda. A alegação beira a má-fé.

O princípio da causalidade, invocado pelo próprio Apelante, estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com suas despesas. No presente caso, foi a conduta do banco, ao efetuar descontos indevidos no benefício do consumidor com base em um contrato inválido, que forçou o Apelado a buscar a tutela do Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

A instituição financeira foi a parte sucumbente na maior parte dos pedidos (nulidade do contrato e restituição dos valores), sendo, portanto, a clara responsável pela existência do litígio. A condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios é uma consequência lógica e legal de sua derrota, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O percentual de 10%, fixado no mínimo legal, também não comporta qualquer reparo.


2.4. Da Análise do Recurso de PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

2.4.1. Da Configuração do Dano Moral Indenizável

O ponto central da insurgência recursal reside no inconformismo do Apelante com o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu que, embora comprovada a fraude na contratação, não teriam sido demonstradas circunstâncias adicionais capazes de gerar um abalo significativo a direito da personalidade, tratando-se, supostamente, de mero dissabor.

Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a sentença merece reforma neste ponto.

Inicialmente, é imperioso destacar que a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é matéria incontroversa nos autos. A sentença, não recorrida neste aspecto, reconheceu a nulidade do Contrato nº 1501404287, pois o banco Apelado, mesmo com a inversão do ônus da prova a seu desfavor, não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação, como se extrai da própria narrativa contida na peça de apelação. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Dito isso, a controvérsia reside em saber se tal fato, por si só, gera dano moral. A resposta, no caso concreto, é afirmativa. A situação vivenciada pelo Apelante ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Trata-se de consumidor hipervulnerável, pessoa idosa e aposentada rural, que depende de seu benefício previdenciário, de valor módico (um salário mínimo, conforme alega), para prover sua subsistência. Os descontos mensais de R$ 406,19 representam uma parcela significativa de sua renda, comprometendo diretamente sua capacidade de arcar com despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde.


A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a apropriação indevida de valores de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário, gera dano moral presumido, ou in re ipsa. O abalo, nesse contexto, não precisa ser provado, pois decorre da própria gravidade do ato ilícito. A angústia, a insegurança e a impotência experimentadas por um idoso que vê sua fonte de sustento ser indevidamente reduzida mês a mês são sentimentos que violam frontalmente sua dignidade, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.

O direito à indenização por dano moral está assegurado no art. 5º, X, da Carta Magna, e regulamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No âmbito consumerista, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O entendimento adotado pelo juízo a quo, de que seria necessária a comprovação de "circunstâncias agravantes", esvazia a proteção conferida pela legislação ao consumidor vulnerável. A própria circunstância de ser idoso, de baixa renda e ter seu benefício de caráter alimentar violado já constitui o agravante necessário para a configuração do dano. Exigir prova adicional seria impor um ônus desproporcional à vítima da fraude, tornando a reparação praticamente inalcançável.

Portanto, resta evidente que a conduta ilícita do banco Apelado gerou dano moral ao Apelante, devendo a sentença ser reformada para incluir a condenação a este título.

2.4.2. Do Quantum Indenizatório

Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor que, ao mesmo tempo, compense o ofendido pelo abalo sofrido e sirva como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática de atos semelhantes.

Para tanto, o julgador deve se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e a repercussão do dano.

No presente caso, o Apelante sugere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante se revela justo e adequado. Não representa enriquecimento ilícito para o consumidor, mas proporciona uma compensação justa pelo transtorno, pela insegurança financeira e pela violação de sua dignidade. Por outro lado, para a instituição financeira Apelada, uma das maiores do país, tal valor, embora não seja expressivo a ponto de abalar suas finanças, serve como um importante sinal de reprovação de sua conduta negligente e como incentivo para que aprimore seus mecanismos de segurança na contratação de empréstimos, especialmente com consumidores vulneráveis.

Dessa forma, acolho o pedido do Apelante para fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

2.4.3. Da Repetição do Indébito

Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, registro que o pedido formulado no item "d" da apelação, que busca a reforma da sentença "para a devolução em dobro", carece de interesse recursal. Conforme se verifica da própria transcrição da sentença, o juízo de primeiro grau já havia condenado o banco Apelado à "devolver ao(à) autor(a), em dobro, os valores indevidamente descontados".

Assim, neste ponto específico, a sentença é mantida, pois já se encontra em total conformidade com a pretensão do Apelante e com o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

2.5. Dos Honorários Recursais

Com o desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A. e o provimento do recurso do autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, a ser arcado solidariamente pelos réus.

III -  DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:

NEGO PROVIMENTO, ao recurso de apelação interposto pelo BANCO AGIBANK S.A;

DOU PROVIMENTO, ao recurso de apelação interposto por WALDIR LIMA DE CARVALHO, para CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco Apelado para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (restituição em dobro + danos morais), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e MANTER a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à declaração de nulidade do contrato, à obrigação de cessar os descontos e à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801315-39.2023.8.18.0069 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801315-39.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

23/04/2026