
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0815950-06.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. nº 0815950-06.2023.8.18.0140) movida em face JEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO ora apelado.
Na sentença (ID. 29540973), o d. juízo de 1º grau, considerando a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil da parte ré, julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Nas razões recursais (ID. 29540982), o apelante defende a legalidade da cobrança e que mesmo havendo erro material referente à denominação do cartão, isso não compromete o conteúdo da demanda. Requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença.
Nas contrarrazões (ID. 29540989), o apelado defende que não há prova substancial da relação jurídica visto que, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato que alega ter firmado. Desse modo, não conseguiu fazer uma ligação do débito ao apelado. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito a uma contratação de um cartão de crédito constituído pelo apelado perante a instituição financeira. No entanto, verifica-se que o Banco não foi capaz de demonstrar o vínculo que ele defende existir com a parte. Dessa forma, essa questão invoca uma matéria que se encontra sumulada no Tribunal Justiça do Piauí nos seguintes termos:
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca de exame da contratação de um cartão de crédito supostamente convencionado entre as partes integrantes da lide.
Sob esse óbice, ao verificar a defesa da instituição financeira autora, o requerido esclareceu que os documentos juntados evidenciam a contração de cartão diverso ao alegado em exordial. Destaca-se ainda que, em decisão foi determinado que a parte autora juntasse o contrato original do cartão Ourocard Elo Nanquim n° 49840820*** e as faturas referentes ao cartão contratado bem como especificasse a bandeira do cartão contratado, indicando sua eventual alteração.
No entanto, o autor não juntou nenhuma comprovação da existência do contrato Ourocard Elo Nanquim nº 49840820*** tampouco indicou se ocorreu alguma alteração da bandeira do cartão, restou evidenciado que se trata de uma mera argumentação desprovida de elemento comprobatório sobre a efetiva existência do contrato.
Outrossim, compulsando os documentos trazidos pelo autor, verifica-se que o contrato se trata do cartão de crédito OUROCARD VISA INFINITE (ID 65681183 -65681187 / 39215103). Desse modo, observa-se que todos os documentos juntados na inicial refletem a contratação do Cartão OUROCARD VISA INFINITE, ou seja, cartão de crédito diferente daquele que foi questionado pela instituição financeira.
Ademais, constata-se que cabe ao autor o ônus de provar a existência do vinculo, nos termos do art. 373, I, do CPC, por ser prova de fato constitutivo de seu direito. No caso em questão, evidencia-se que esse fato constitutivo é o contrato pactuado pelas partes, que não possui sozinho capacidade comprobatória de resguardar o direito do apelado.
Desta forma, verifica-se que os únicos documentos nos autos referentes a existência do contrato de prestação de serviços são as faturas emitidas pelo banco autor e os contratos genéricos que não possuem nenhuma comprovação da utilização do cartão bem como a anuência do réu.
Portanto, a argumentação apresentada pelo autor carece de elementos convincentes que sustentam sua solicitação, o que acaba gerando incerteza quanto à existência da dívida.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Depreende-se portanto que, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco autor tenha informado corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação feita pelo réu.
De acordo com o art. 373, I, do CPC que diz que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Porém, a instituição financeira não foi capaz de produzir provas substanciais para comprovar a dívida do apelado.
Diante disso, a instituição financeira não foi capaz de comprovar a regular contratação do débito ao qual ela está imputando ao consumidor, o que deixa margem para concluir a inexistência da dívida.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da apelante.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, bem como mantenho a condenação das custas e despesas processuais fixados na sentença de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0815950-06.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJEFFERSON PEREIRA DE CARVALHO
Publicação24/04/2026