
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000061-41.2007.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Concessão]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS.
1. Apelação Cível interposta por genitores e sucessores de autora falecida contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do óbito no curso de ação que visava à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o entendimento de se tratar de direito personalíssimo.
2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça Estadual julgar apelação interposta em ação previdenciária/assistencial ajuizada contra o INSS, processada em primeiro grau sob competência delegada, ou se a competência recursal é do Tribunal Regional Federal.
3. A Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar causas envolvendo o INSS, nos termos do art. 109, I.
4. A tramitação da demanda na Justiça Estadual em primeiro grau decorre da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF.
5. Nos casos de competência delegada, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, conforme estabelece o art. 109, § 4º, da CF.
6. A competência da Justiça Estadual exaure-se na instância originária, não alcançando o julgamento de recursos.
7. A jurisprudência confirma a incompetência dos Tribunais de Justiça Estaduais para julgamento de apelações em matéria previdenciária sujeita à competência federal delegada.
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A competência para julgar causas envolvendo o INSS é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A competência da Justiça Estadual, quando exercida por delegação, limita-se ao primeiro grau de jurisdição. 3. Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de recursos interpostos em ações processadas sob competência federal delegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º; CPC, art. 485, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000220-07.2008.8.18.0045, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2025.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FILHO DE MACEDO e VERÔNICA LEOCÁDIA RODRIGUES DE MACEDO, na qualidade de genitores e sucessores de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MACEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda.
os Apelantes sustentam, em síntese, que: (i) a autora falecida ajuizou ação visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS; (ii) foi realizada perícia médica que atestou incapacidade total e permanente desde a adolescência; (iii) o óbito ocorreu em 20/11/2024, no curso do processo; (iv) a sentença extinguiu o feito sob o fundamento de tratar-se de direito personalíssimo; (v) contudo, embora o benefício seja personalíssimo, as parcelas vencidas até o óbito integram o patrimônio da falecida e são transmissíveis aos sucessores; (vi) é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC; (vii) a sentença incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sem oportunizar o prosseguimento para apuração dos valores devidos até a data do óbito
O Apelado, embora intimado, não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o falecimento da autora implicaria perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo do benefício assistencial (BPC/LOAS)
A delimitação recursal cinge-se a verificar se o falecimento da parte autora, no curso de ação que objetiva a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do caráter personalíssimo do benefício, ou se é possível o prosseguimento do feito para apuração de eventual interesse patrimonial remanescente.
Todavia, a matéria não pode ser apreciada por este Tribunal.
Isso porque a competência para processar e julgar causas envolvendo o INSS é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ressalvadas apenas as hipóteses de acidente de trabalho, o que não é o caso.
Embora o feito tenha tramitado em primeiro grau na Justiça Estadual, tal circunstância decorre da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Nessa hipótese, o recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal competente, conforme dispõe o art. 109, § 4º, da CF.
Assim, esgota-se a competência da Justiça Estadual na primeira instância, cabendo ao Tribunal Regional Federal o julgamento do recurso.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC (LOAS). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 109, § 4º, DA CF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000220-07.2008.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025)
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar a presente Apelação.
Diante do exposto, não conheço do recurso de Apelação e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal, com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0000061-41.2007.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcessão
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MACEDO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação25/04/2026