Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0754069-89.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0754069-89.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: V. H. M. F. S., MAYRA HAGEL MENDES DE LIMA
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AO REEMBOLSO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO.





Cuida-se de agravo de instrumento interposto por V. H. M. F. S., representado por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do tratamento do autor, contudo, mediante reembolso dos valores, respeitados os limites da tabela do plano de saúde .

Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a limitação imposta pela decisão agravada inviabiliza a continuidade do tratamento do menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), sobretudo em razão do elevado custo das terapias e da necessidade de manutenção do vínculo terapêutico com a equipe multidisciplinar que já o acompanha, requerendo, ao final, o provimento do recurso para determinar o custeio integral do tratamento pela operadora de saúde.

Tutela recursal de urgência concedida (Id. 24036700).

Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo, em síntese, a ausência de urgência ou emergência apta a justificar a tutela deferida, a inexistência de probabilidade do direito invocado, bem como a impossibilidade de custeio de determinados procedimentos que não estariam previstos no rol da ANS ou que extrapolariam a cobertura contratual, notadamente o acompanhamento terapêutico, que, segundo sustenta, possuiria natureza pedagógica e não médica.

É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de limitação do custeio do tratamento ao regime de reembolso, em detrimento do custeio direto integral pela operadora de plano de saúde. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o agravante, menor impúbere, é portador de transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, conforme prescrição médica, sendo essencial a manutenção do tratamento com a equipe terapêutica já estabelecida .

Outrossim, verifica-se que a própria operadora agravada autorizou e custeou diretamente o tratamento por período considerável, passando, posteriormente, a impor, de forma unilateral, o regime de reembolso limitado, circunstância que evidencia alteração prejudicial na forma de prestação do serviço e transfere ao consumidor ônus financeiro excessivo.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1295, no qual restou assentado que, havendo cobertura da enfermidade e inexistindo, ou sendo insuficiente, a rede credenciada apta ao atendimento do beneficiário, mostra-se abusiva a limitação da cobertura ao regime de reembolso, devendo a operadora assegurar o custeio integral do tratamento indicado pelo médico assistente. Tal entendimento se mostra plenamente aplicável à hipótese dos autos, especialmente porque a limitação imposta compromete a efetividade do tratamento e inviabiliza o acesso adequado à assistência de saúde.

No que concerne às alegações deduzidas pela agravada, não merecem acolhida. A tese de ausência de urgência não se sustenta diante das peculiaridades do caso, porquanto o tratamento do transtorno do espectro autista demanda continuidade e estabilidade, sendo notório que a interrupção ou alteração abrupta das terapias pode ocasionar regressão no desenvolvimento do paciente, configurando, assim, o perigo de dano.

Quanto à alegação de ausência de cobertura por não constar determinado procedimento no rol da ANS, verifica-se que a controvérsia não diz respeito, propriamente, à inclusão de técnica específica ou experimental, mas sim à forma de custeio de tratamento já reconhecido como necessário, não sendo lícito à operadora restringir a cobertura de modo a inviabilizar sua realização. Ademais, eventual discussão acerca de terapias específicas, como acompanhamento terapêutico, não interfere na análise da obrigação de garantir o tratamento multidisciplinar prescrito, podendo ser objeto de apreciação no curso regular da demanda.

Também não prospera a argumentação de que o custeio integral extrapolaria os limites contratuais, pois é assente na jurisprudência que cláusulas contratuais não podem restringir o acesso do consumidor ao tratamento indispensável à preservação de sua saúde, sobretudo quando evidenciada falha na rede credenciada ou inadequação dos serviços oferecidos.

Desse modo, a limitação do custeio ao regime de reembolso, especialmente quando insuficiente para suportar os custos do tratamento, revela-se abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que a agravada proceda ao custeio integral do tratamento do agravante, nos termos da prescrição médica, inclusive com a manutenção da equipe terapêutica responsável, afastada a limitação por tabela de reembolso.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754069-89.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754069-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

VICTOR HAGEL MENDES FERREIRA SILVEIRA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

27/04/2026