Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0001067-18.2013.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0001067-18.2013.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: GIZELDA MARIA CERQUEIRA SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FAZENDA PÚBLICA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MEMÓRIA DE CÁLCULO – AUSÊNCIA – ART. 535, § 2º, CPC – TEMA 519 STJ – REJEIÇÃO LIMINAR – MANUTENÇÃO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina - PI em face da sentença (ID 28163549) que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ente público.

Em suas razões recursais (ID 28163551), o Município sustenta, preliminarmente, a iliquidez da dívida por suposta ausência de planilha detalhada pela exequente. No mérito, alega excesso de execução, argumentando que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação válida, e não o ajuizamento da ação. Pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecido o valor que entende correto (R$ 7.355,39) ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 28163554), defendendo a manutenção da sentença e arguindo a natureza protelatória do recurso.

É o relato necessário. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, IV e V, do CPC, por versar sobre matéria com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça.


1. Do Ónus Processual da Fazenda Pública (Art. 535, § 2º, CPC)

O Código de Processo Civil, ao tratar do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelece regra rígida no Art. 535, § 2º, determinando que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição.

No caso em tela, embora o Município tenha indicado o valor que considera devido, omitiu o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo no momento da interposição da impugnação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo, é categórica quanto à indispensabilidade dessa formalidade:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. 1.1. Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [correspondente ao Art. 535, § 2º do CPC/15], é indispensável que o executado, ao alegar excesso de execução, declare na petição de impugnação o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 1.2. Não cabe a intimação do executado para suprir a falta da memória de cálculo, por não se tratar de vício formal sanável.” (STJ, Tema Repetitivo 519, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)

A correlação entre a exigência legal de apresentação imediata da memória de cálculo e a orientação vinculante do STJ indica que a omissão do executado obsta o conhecimento da tese de excesso, de forma que a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o incidente, por descumprimento de pressuposto formal intrínseco, se mostra mais adequada.


2. Da Jurisprudência do TJPI e Matéria de Ordem Pública

A tese de iliquidez não prospera, visto que o pedido de cumprimento continha elementos suficientes para a defesa. Ademais, a discussão sobre encargos moratórios, embora matéria de ordem pública, submete-se às preclusões e formalidades do cumprimento de sentença quando invocada como fundamento de excesso. Este Egrégio TJPI mantém entendimento uniforme:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 535, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Alegado o excesso de execução, é dever do executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. A inobservância de tal comando legal implica a rejeição liminar da impugnação. Precedentes do STJ e do TJPI. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752924-37.2021.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/03/2024)

A convergência entre o entendimento consolidado deste Tribunal e o rigor formal imposto pelo CPC às execuções contra o erário aponta para a prevalência das regras de preclusão sobre alegações genéricas, o que conduz à confirmação da homologação dos cálculos apresentados pela exequente e à higidez do título executivo.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, IV, alíneas 'a' e 'b' do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em observância ao Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

 

 Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.

 

Teresina/PI, 22 de abril de 2026.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001067-18.2013.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001067-18.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

GIZELDA MARIA CERQUEIRA SOUSA

Publicação

23/04/2026