
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0811527-68.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: ANTONIO CARLOS LIMA SILVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Em razões recursais, a parte apelante alega que houve equívoco do juízo de origem ao extinguir o feito sob o fundamento da ausência de comprovação da mora, defendendo que a constituição em mora do devedor ocorreu validamente com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ainda que o atual entendimento jurisprudencial reconhece a validade da notificação enviada para o endereço contratual, independentemente da efetiva ciência do destinatário. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para o prosseguimento da ação com a apreciação do mérito.
Dispensadas as contrarrazões, uma vez que não foi efetivada a triangularização da relação processual.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não comprovação da mora para ajuizamento de ação de busca e apreensão. O d. juízo a quo entendeu pela invalidade da notificação extrajudicial enviada ao devedor.
Pois bem. Destaco que, para a concessão de liminar de busca e apreensão, deverá o proprietário fiduciário trazer aos autos elementos que evidenciem o inadimplemento das obrigações contratadas e bem como a efetiva constituição em mora do devedor. Veja-se:
Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp nº. 1.951.888-RS – Tema 1.132), estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No caso dos autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada com na inicial fora expedida para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes (ids. 32515147 e 32515145).
Esclareço, oportunamente, que, segundo os órgãos dos Correios, o retorno do AR com o motivo “NÃO PROCURADO” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. Dessa maneira, sabendo o devedor que reside em local de difícil acesso e que não dispõe de serviços de entrega pela empresa pública de telégrafos, cabe a ele diligenciar no sentido de buscar as correspondências em seu nome nas unidades que atende sua localidade.
Portanto, é válida a comprovação da mora do apelado através da notificação constante nos presentes autos.
Para corroborar:
APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO – MORA – Validade – Envio de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato – Ausência de recebimento, constatando-se que o número é inexistente – Quebra do dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do CC)– Mora devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – Anulação da decisão impugnada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem com vistas ao regular prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10077416020218260577 SP 1007741-60 .2021.8.26.0577, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 05/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO DE NÚMERO INEXISTENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ . RECURSO PROVIDO. 1.O art. 2º do Decreto Lei 911/69 exige, para que se constitua a mora, o envio de notificação para ciência do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura lavrada no recibo seja do próprio destinatário; 2 . Em interpretação ao dispositivo legal, o STJ proferiu o entendimento no tema repetitivo 1132, no sentido de que a comprovação da mora, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0748747-17.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO" - TEMA 1.132 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA MORA - SENTENÇA CASSADA. -Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário -O retorno da carta com informação de "número inexistente" revela desídia do devedor, que não manteve seu cadastro atualizado, sendo dever das partes informar o endereço correto, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, sob pena de regularidade da notificação enviada ao endereço constante no contrato -O encaminhamento de notificação extrajudicial, no endereço constante do contrato, é suficiente à comprovação da mora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n . 1132. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003574-27.2023.8 .13.0672, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024)
Impõe-se, pois, o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial enviada e, por consequência, da devida constituição em mora da parte agravada.
Por fim, registro que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como no caso dos autos, em que a sentença contraria frontalmente o Tema 1.132 do STJ.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, a teor do art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0811527-68.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuANTONIO CARLOS LIMA SILVA
Publicação23/04/2026