
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800539-51.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DALVA LIMA SANTOS, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DALVA LIMA SANTOS
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e por MARIA DALVA LIMA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (ID. 32521497), na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b) condenar o banco requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos valores anteriores a março de 2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais; d) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 32521500), sustentando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovação válida da contratação, especialmente diante da inexistência de instrumento contratual regular e da ausência de comprovação de transferência dos valores (TED). Aduz que é pessoa idosa e analfabeta, o que exige a observância de formalidades específicas, não atendidas pela instituição financeira. Requer, ainda, a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados.
Por sua vez, o BANCO PAN S.A. também interpôs recurso de apelação (ID 32521510), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, ao fundamento de que a pretensão estaria fundada em vício de consentimento, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178 do Código Civil. Subsidiariamente, suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, defende a validade da contratação, alegando que houve disponibilização dos valores à parte autora, bem como sustenta a impossibilidade de repetição em dobro dos valores, ante a ausência de comprovação de má-fé. Requer, ainda, a compensação dos valores eventualmente pagos à autora, nos termos do art. 884 do Código Civil, bem como a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco (ID. 32521514), defendendo a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA DALVA LIMA SANTOS é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
O recurso interposto por BANCO PAN S/A., por sua vez, preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Isso posto, conheço dos recursos interpostos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III. PRELIMINARES
III.1. DA DECADÊNCIA
A instituição financeira apelante suscita a ocorrência de decadência, ao argumento de que a pretensão autoral estaria fundada em vício de consentimento, sujeitando-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178 do Código Civil.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a demanda originária não se fundamenta em vício de consentimento (erro, dolo ou coação), mas sim na alegada inexistência da relação jurídica, decorrente da ausência de contratação válida.
Nessa hipótese, a pretensão é de natureza declaratória de inexistência de negócio jurídico, a qual é imprescritível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, quando se discute a inexistência do contrato, não há falar em decadência, porquanto não se pretende a anulação de negócio jurídico válido, mas o reconhecimento de sua própria inexistência.
Assim, rejeito a preliminar de decadência.
III.2. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Subsidiariamente, a instituição financeira suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Neste ponto, assiste parcial razão à apelante.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensões de reparação de danos decorrentes de relação de consumo.
Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidou o entendimento de que se trata de relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No caso dos autos, conforme consignado na sentença (ID. 32521497), tal limitação já foi corretamente observada pelo juízo de origem.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição, mantendo-se a limitação quinquenal já aplicada na sentença.
IV. MÉRITO
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte Autora propôs a demanda originária visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em seu nome, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. da regularidade da contratação, visando à reforma integral da sentença recorrida.
Como é cediço, a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.
Nessa perspectiva, é regra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Tal demonstração se consubstancia na comprovação da validade da contratação firmada entre as partes, cumulada com a efetiva comprovação da transferência dos valores avençados.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
IV.1 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Sustenta que a instituição financeira se aproveitou de sua condição de pessoa idosa e analfabeta para efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em sentido oposto, a instituição financeira afirma a regularidade da contratação.
Todavia, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o BANCO PAN S.A. não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto deixou de apresentar instrumento contratual válido, tampouco comprovante idôneo de transferência dos valores (TED).
Destarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribul de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, correta a declaração de nulidade da contratação.
IV.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO
Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados.
Diante da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, houve modulação dos efeitos, limitando a aplicação desse entendimento às cobranças realizadas após 30/03/2021.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira realizou descontos indevidos sem qualquer comprovação da contratação, o que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, correta a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.3. DOS DANOS MORAIS
No tocante aos danos morais, entendo que são devidos.
Isso porque os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa hipossuficiente, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
A privação, ainda que parcial, de valores destinados à subsistência do consumidor, especialmente idoso, acarreta abalo relevante à sua dignidade, justificando a reparação.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV.4. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ
Assiste razão à instituição financeira quanto ao ponto.
A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Entretanto, no caso em exame, trata-se de responsabilidade de natureza contratual (ainda que declarada a inexistência do vínculo), motivo pelo qual os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Assim, deve ser afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida apenas nos seguintes pontos:
a) determinar que a restituição do indébito ocorra integralmente na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC;
b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Mantêm-se os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Advirto as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800539-51.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALVA LIMA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2026