Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Rural 0000151-64.2001.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000151-64.2001.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARCOS FERNANDO DE HOLANDA BARROSO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTE. FORMAÇÃO TARDIA DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA PROCESSUAL ADEQUADA. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO.


Cuida-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da execução ajuizada em face de Marcos Fernando de Holanda Barroso.

Consta dos autos que, inicialmente, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (id. 28426954), após certificação de ausência de manifestação da parte exequente quanto à habilitação de sucessores.

Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração, nos quais alegou erro material e sustentou a inexistência de inércia, apontando a prática de diversos atos no curso do processo.

No curso da apreciação dos aclaratórios, sobreveio despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id. 28426963), tendo sido apresentada manifestação contrária ao reconhecimento do instituto (id. 28427016).

Na sequência, foi proferida nova sentença (id. 28427021), desta vez reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito com resolução do mérito.

Irresignado, o apelante sustenta (id. 28427025), em síntese, a nulidade da decisão, ao argumento de que a dinâmica processual adotada não observou o devido contraditório, bem como a inexistência de inércia apta a justificar a extinção do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar.


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"


A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:


“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:

"Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"


O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:


"Art. 921 (...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "


A controvérsia dos autos diz respeito, portanto e como já visto, ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução iniciada sob a égide do CPC/1973, matéria disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC nº 01.

Nos termos da tese firmada, a prescrição intercorrente exige não apenas a observância do contraditório, mas também a presença de pressupostos materiais específicos, dentre os quais se destacam a delimitação clara do termo inicial do prazo prescricional, a identificação do período de suspensão e a demonstração de inércia qualificada do exequente.

No caso concreto, verifica-se que, embora tenha sido oportunizada à parte exequente manifestação acerca da prescrição intercorrente, tal circunstância, por si só, não legitima o reconhecimento do instituto, sendo indispensável a verificação dos seus pressupostos materiais.

Examinando os autos, constata-se que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente não procedeu à adequada delimitação dos marcos temporais necessários à configuração do instituto, deixando de indicar, de forma precisa, o termo inicial do prazo prescricional, bem como o período de suspensão do processo.

Além disso, o contexto processual evidencia que a paralisação do feito esteve relacionada, em parte, à necessidade de habilitação de sucessores em razão do óbito do executado, circunstância que impõe cautela na aferição da eventual inércia do exequente.

Não se verifica, assim, de forma inequívoca, a ocorrência de inércia qualificada apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente, sobretudo diante das alegações de diligências realizadas ao longo do processo e da ausência de demonstração clara de abandono da causa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, exige rigor na identificação dos marcos legais da prescrição intercorrente, não sendo possível o seu reconhecimento com base em presunções ou em análise genérica do decurso do tempo.

Cumpre destacar, ademais, que não se evidencia, nos autos, quadro de inércia qualificada por parte do exequente. Ao contrário, conforme se extrai do histórico processual, a parte credora promoveu, ao longo da tramitação, diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, incluindo requerimentos de avaliação de bens, medidas de localização patrimonial e outras providências tendentes ao regular impulsionamento da execução.

Eventual paralisação do feito, portanto, não pode ser imputada, de forma automática, à desídia da parte, sobretudo quando há indicativos de que pedidos formulados permaneceram sem apreciação por considerável lapso temporal.

Dessa forma, ausentes elementos suficientes para a caracterização da prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na origem.


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina(PI), data registrada no sistema.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000151-64.2001.8.18.0030 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000151-64.2001.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARCOS FERNANDO DE HOLANDA BARROSO

Publicação

27/04/2026