
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800484-62.2025.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO DEMETRIO DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DEMETRIO DE SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de serviço não autorizado e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (ID 32347714), o autor pleiteia a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que a cobrança indevida configura prática abusiva e enseja o dever de indenizar.
Em contrarrazões (ID 32348567), o banco suscita preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir, conexão e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade das cobranças e requer a manutenção da sentença.
Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
A controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova continuamente, à medida que os descontos indevidos são reiteradamente efetuados no benefício da parte autora.
Consoante entendimento consolidado desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir do último desconto apontado como indevido.
No caso, não há que se falar em prescrição integral da pretensão autoral, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
No caso, não houve demonstração, nos autos, de capacidade financeira da parte autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Mantém-se, assim, o benefício concedido na origem.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. A resistência da instituição financeira em cessar os descontos reputados indevidos evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, configurando o interesse processual da parte autora.
Ademais, é assente que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, salvo quando expressamente previsto em lei, hipótese não configurada nos autos.
Assim, rejeita-se a preliminar.
A instituição financeira suscita a existência de conexão entre o presente feito e outra demanda em trâmite perante o mesmo Juízo.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir. No entanto, embora as demandas envolvam a mesma parte autora, versam sobre descontos distintos, fundados em rubricas diversas e decorrentes de relações jurídicas autônomas.
Desse modo, ausente a necessária identidade entre os objetos das ações, não há falar em conexão, razão pela qual deixo de reconhecê-la em relação ao processo nº 0800485-47.2025.8.18.0055.
Superadas a prejudicial e as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
V – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A causa de pedir é delimitada pela pretensão da parte autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de serviços bancários, os quais foram descontados da sua conta bancária, além da indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Do extrato anexado aos autos (ID 32347692), verifica-se desconto de valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4” na conta bancária do autor. O banco requerido, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação, não sendo possível concluir pela adesão voluntária do consumidor ao serviço.
Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
No caso em análise, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se, por conseguinte, indevida a respectiva cobrança, nos termos do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prestação de serviços sem a autorização expressa do consumidor.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ no EREsp 1.413.542/RS.
Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
VI - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).
Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0800484-62.2025.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPEDRO DEMETRIO DE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2026