
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0846898-91.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso de Ingresso]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES AMORIM
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES AMORIM contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, impetrado em face do PREFEITO DO MUNICPIO DE TERESINA/PI e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVILMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN).
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso foi protocolado após extrapolado o prazo para sua interposição, consoante se extrai da certidão (id. 24705916).
Parecer do Ministério Público Superior pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (id.30079454).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
II.1 - Da intempestividade recursal
Da análise doas autos, verifica-se que o presente recurso foi protocolado após extrapolado o prazo para sua interposição, consoante se extrai da certidão (id. 24705916).
Com efeito, em consulta ao expediente de primeiro grau, especificamente na aba de “expedientes” constata-se que o prazo final para a interposição do recurso de apelação seria 27.03.2025. No entanto, a recorrente protocolou o presente recurso somente em 02.04.2025 (id. 24705913).
Desta forma, tendo o recurso sido interposto após o transcurso do prazo, constata-se a intempestividade recursal.
Sobre o tema, prevê o art. 932, III do CPC/15 a atuação monocrática deste relator, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0846898-91.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES AMORIM
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Publicação22/04/2026