
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800196-77.2025.8.18.0132
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
RECORRENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS, MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS
RECORRIDO: VIRLENE SA MOUSINHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado do ente público e manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando os recorrentes ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período em que a autora exerceu a função de Gestora Escolar em cargo comissionado.
Aduz o Município recorrente violação aos arts. 37, II, V e IX, e 39, §3º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a contratação da parte autora seria nula por ausência de concurso público, não gerando direito às verbas pleiteadas, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca de contratações irregulares pela Administração Pública. Alegam, ainda, repercussão geral da matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da análise das provas produzidas e da aplicação do regime constitucional pertinente aos ocupantes de cargo em comissão, reconhecendo que a autora exerceu a função de Gestora Escolar mediante nomeação e exoneração, concluindo serem devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, combinado com os incisos VIII e XVII do art. 7º da Carta Magna.
Nesse contexto, têm-se que a pretensão recursal exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à efetiva prestação dos serviços, ao período laborado e à natureza do vínculo mantido entre as partes, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
No que se refere à alegada afronta aos precedentes do STF sobre contratações irregulares de pessoal, cumpre destacar que quanto ao Tema 190, o STF fixou a tese de que, nas contratações nulas de empregados públicos sem concurso, são devidos apenas os salários relativos ao período trabalhado e o levantamento do FGTS, vedado o pagamento de outras verbas, ainda que a título indenizatório. Já quanto ao Tema 551, o STF, ao tratar de contratos temporários, fixou a seguinte tese:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
Desta forma, para se concluir que o acórdão divergiu da tese do Tema 190 ou do Tema 551, seria indispensável verificar, à luz das provas, se o vínculo era de fato nulo, se se tratava de contrato temporário ou de cargo em comissão válido, se havia ou não desvirtuamento, e qual o exato enquadramento jurídico da relação – providências que, novamente, esbarram na vedação da Súmula 279/STF.
Além disso, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados revela-se meramente reflexa, uma vez que eventual violação à Constituição dependeria, previamente, da reinterpretação de normas infraconstitucionais e da revaloração das provas, circunstância que atrai, também, a incidência da Súmula 636 do STF, que veda o conhecimento de recurso extraordinário quando a ofensa constitucional é indireta.
Por fim, quanto à repercussão geral, constata-se que o recorrente não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a existência de questão constitucional relevante que transcenda os interesses subjetivos da causa, limitando-se a invocar precedentes de forma genérica, em desconformidade com o art. 102, § 3º, da Constituição Federal e com o art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800196-77.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS
RéuVIRLENE SA MOUSINHO
Publicação24/04/2026