
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801038-42.2022.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogados do(a) APELADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO BANCO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e por Francisco José da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da ação proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A..
Em sentença ID 27849098, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 881553254;
b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora;
c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.
Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.”
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de Apelação na petição de ID 27849099, onde alega que houve a devida comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Alega, ainda, a necessidade de reforma da sentença com a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.
A autora interpôs recurso de Apelação na petição de ID 27849104. Em suas razões, alega a nulidade da contratação e a ocorrência de violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 27849103, pela autora. A parte rebate os argumentos ofertados na peça recursal e requer seja negado provimento ao recurso da parte requerida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
É o relatório.
2. Fundamentos
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora/apelada, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal. Em acréscimo, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo contratado na conta bancária da parte (IDs 27849070, 27849071 e 27849075), o que atesta que ela se beneficiou da quantia recebida.
À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
3. Dispositivo
Isso posto ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para negar provimento ao recurso da parte requerente, e dar provimento ao recurso da parte requerida, reformando por completo a sentença e julgando improcedente a sentença.
Inverte-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801038-42.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026