Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0754083-39.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754083-39.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ
AGRAVADO: OSVANIR LIMA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ contra decisão proferida, no processo nº 0800601-73.2023.8.18.0071, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que, em sede de saneamento, delimitou como ponto controvertido a legalidade do pagamento de adicional de periculosidade, admitindo, ainda, a possibilidade de produção de prova pericial. 

Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), ao argumento de que a manutenção da decisão ensejará a realização de prova pericial desnecessária, com prejuízo ao erário.  

É o relatório. Decido. 

O recurso não merece ser conhecido. 

Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal, cujo rol possui natureza taxativa. 

A decisão agravada, entretanto, possui natureza eminentemente saneadora e instrutória, limitando-se a delimitar os pontos controvertidos da demanda e a admitir, em tese, a produção de prova pericial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 

Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, tenha admitido a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, tal flexibilização somente se justifica quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 

Com efeito, eventual inconformismo quanto à necessidade de produção de prova pericial ou quanto à delimitação das questões controvertidas pode ser oportunamente suscitado em sede de apelação, não havendo risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata desta Corte. 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMA N. 988/STJ . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 1 .015 processual. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido . Passa-se a analisar o agravo interno. II - Como consignado na decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao processar e julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp n. 1.704 .520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018, decidiu pela excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Estabeleceu-se que a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do Tema n . 988/STJ. III - No presente caso, aplicam-se os arts. 1.030, I, b, e 1 .040, I, do CPC/2015, pois a decisão na origem (5/2/2018, fl. 52) é anterior à data de julgamento do referido acórdão desta Corte, estando a parte recorrente sujeita ao regime de taxatividade irrestrita. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1 .686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021; AgInt no REsp n. 1.825 .024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019; e AgInt no REsp n. 1.808.782/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019 . IV - Desse modo, não prospera a alegação de que existe paradigma afastando a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, pois o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como mencionado, é o previsto no REsp n. 1 .704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932971 RJ 2021/0111453-3, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) 


No mesmo sentido, a jurisprudência tem afastado o cabimento de agravo de instrumento contra decisões de cunho instrutório: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO NOMEAÇÃO DE PERITO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1 .015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NO CASO CONCRETO. I - O agravo de instrumento interposto contra decisão não inserta no rol taxativo disposto no art . 1.015, do Código de Processo Civil não deve ser conhecido, mormente se não demonstrado o preenchimento das hipóteses de mitigação do referido rol, preconizadas pelo Superior Tribunal de Justiça. V.V . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO - MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA VERIFICADA. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1 .696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 52342329220248130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) 

Dessa forma, não demonstrada situação excepcional apta a atrair a aplicação da tese da taxatividade mitigada, revela-se incabível o manejo do presente agravo de instrumento. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intime-se. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 
Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754083-39.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754083-39.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ

Réu

OSVANIR LIMA DA SILVA

Publicação

22/04/2026