Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800499-66.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800499-66.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA OTAVIA DE CARVALHO, FRANCIVALDO VALDEMAR DE CARVALHO, JOAO BATISTA DE CARVALHO, JOSE CRENILTON DE CARVALHO, DENIS VALDEMAR DE CARVALHO, MARIA APARECIDA DE CARVALHO MEDEIROS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO RECORRIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente a contratação de tarifa bancária (“Cesta B. Expresso”), determinou o cancelamento dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidos e julgou improcedente o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorize a cobrança de tarifas bancárias na conta da consumidora; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da contratação e da eventual má-fé da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.

4. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços e a autorização do consumidor, especialmente diante da hipossuficiência deste e da possibilidade de inversão do ônus da prova.

5. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual expressa ou prévia autorização do cliente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e do art. 39, III, do CDC.

6. A ausência de apresentação do contrato ou de prova da anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação.

7. A cobrança indevida, sem engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. A inexistência de recurso da parte autora quanto ao indeferimento dos danos morais impede a reforma da sentença nesse ponto, em observância à vedação da reformatio in pejus.

9. Os juros e correção monetária devem observar os parâmetros da responsabilidade extracontratual, incidindo desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias depende de contratação válida ou autorização expressa do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. A inexistência de recurso da parte autora impede a majoração ou concessão de danos morais em grau recursal.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 46 e 52; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 35.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 13107362) em face da sentença (ID 13107360) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS(Processo nº 0800499-66.2023.8.18.0066), que lhe move FRANCISCA OTAVIA DE CARVALHO (viúva) e outros, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX(PI) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de pacote de tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO 4, condenando réu à restituição da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante aduz a legalidade da contratação da tarifa bancária, alegando que os descontos realizados decorrem de serviço efetivamente contratado pela parte autora, inserido no pacote de serviços disponibilizado, inexistindo qualquer irregularidade ou cobrança indevida.

Sustenta a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo efetivo, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé.

Subsidiariamente, requer que eventual ressarcimento seja limitado aos valores efetivamente comprovados, conforme art. 944 do Código Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC), em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de informação adequada sobre a contratação, em violação aos arts. 6º, III, e 46 do CDC. Argumenta que não houve contratação válida do pacote de tarifas, sendo ilegais os descontos realizados sem prévia e expressa autorização, em afronta à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e ao art. 39, III, do CDC, caracterizando prática abusiva. Defende, assim, a nulidade do suposto contrato.

Sustenta a legitimidade da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da cobrança indevida e da má-fé da instituição financeira, destacando os descontos mensais sofridos pela consumidora ao longo dos anos.

Reforça a violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, bem como a vulnerabilidade da consumidora, pugnando pela rejeição do recurso do banco.(ID 13107467)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 13111052).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 13111052).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)”

 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

 

A parte autora, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo vem sofrendo descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 4 ”, referente a tarifa que nunca contratou e/ou solicitou.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

 

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

 

No caso em apreço, em que pese o apelante defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar as suas alegações, tendo em vista que, quando da apresentação da contestação não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à autora quando da abertura da sua conta-corrente junto à instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Neste sentido, cito a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do apelante em realizar descontos mensais na conta bancária da autora/apelada, através de débito automático de valor relativo a seguro, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Contudo, no caso em apreço, não houve interposição de recurso pela parte autora pleiteando a reforma da sentença no capítulo que julgou improcedente o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do seu próprio recurso.

Por outro lado, verifica-se um equívoco do magistrado a quo quanto à incidência dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação da decisão.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800499-66.2023.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800499-66.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA OTAVIA DE CARVALHO

Publicação

23/04/2026