Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800399-98.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800399-98.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: MARGARIDA MARIA HELENA DE JESUS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARGARIDA MARIA HELENA DE JESUS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento e reconheceu excesso de execução, limitando a restituição em dobro às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da recorrente, excluindo valores quitados por terceira instituição financeira em razão de portabilidade de crédito.

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXII, XXXV e LIV, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida restringiu indevidamente a proteção ao consumidor e afastou a reparação integral do indébito decorrente de contrato fraudulento, ao não considerar, para fins de repetição em dobro, as parcelas quitadas mediante portabilidade bancária. Defende, ainda, a existência de repercussão geral da matéria.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, observa-se que a controvérsia decidida no acórdão recorrido foi solucionada mediante interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, notadamente normas do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e regras atinentes ao cumprimento de sentença, bem como a partir do exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à quantidade de parcelas efetivamente descontadas da autora, à ocorrência de portabilidade de crédito e à quitação do saldo devedor por terceira instituição financeira.

Desse modo, eventual reforma do entendimento adotado demandaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas e a revisão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional aplicada ao caso concreto, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Com efeito, a alegada afronta aos dispositivos constitucionais invocados revela-se meramente indireta ou reflexa, pois dependeria, previamente, da redefinição do alcance do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, das normas regulatórias sobre portabilidade de crédito e das regras processuais pertinentes ao cumprimento de sentença, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que controvérsias relativas à repetição de indébito, extensão de condenação judicial, liquidação de sentença, critérios de cálculo e responsabilidade civil contratual ostentam natureza predominantemente infraconstitucional, não ensejando recurso extraordinário quando ausente violação direta e frontal à Constituição.

Também não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao acesso à justiça, porquanto a pretensão da recorrente foi regularmente apreciada pelas instâncias ordinárias, que apresentaram fundamentação suficiente para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e delimitar o montante executável.

Quanto à repercussão geral, a recorrente limitou-se a alegações genéricas acerca da relevância social do tema, sem demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, questão constitucional nova, relevante e transcendente aos interesses subjetivos da causa, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.

Ausente, portanto, violação direta à Constituição Federal, e estando a controvérsia resolvida com base em matéria infraconstitucional e em elementos fático-probatórios, não se mostram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800399-98.2019.8.18.0051 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800399-98.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARGARIDA MARIA HELENA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2026