
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800171-20.2024.8.18.0061
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Data Base]
EMBARGANTE: CLAUDIA DE MESQUITA SANTOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA. VARA COMUM INVESTIDA DE JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLÁUDIA DE MESQUITA SANTOS contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, sob minha relatoria, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE CONCEDEU AUMENTO SALARIAL. REVOGAÇÃO PARCIAL POSTERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO REMUNERATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade c/c Obrigação de Fazer e Cobrança proposta em face do Município de Miguel Alves, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao reajuste salarial previsto na redação original da Lei Municipal nº 899/2022. Sustentou-se a existência de direito adquirido e ofensa à irredutibilidade remuneratória diante da revogação parcial da referida norma por ato legislativo posterior, que restringiu os beneficiários do aumento ao cargo de Auxiliar Administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, que originalmente previa reajuste salarial para todos os servidores administrativos, ofende o princípio da irredutibilidade salarial; (ii) estabelecer se houve violação a direito adquirido da servidora apelante à incorporação do referido reajuste.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à forma de cálculo da remuneração, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
4. A norma que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 899/2022 foi editada antes da efetiva implementação financeira do reajuste, inexistindo qualquer pagamento que configure vantagem incorporada ao patrimônio jurídico da servidora.
5. A alteração legislativa decorreu de correção de erro material na redação original, reconhecido pelo próprio Executivo municipal, além de estar fundamentada na ausência de previsão orçamentária para extensão do reajuste a todos os cargos administrativos, em conformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. A manutenção do reajuste originalmente previsto resultaria em violação aos limites de despesa com pessoal fixados no art. 19, III, e art. 21, II, da LRF, sendo nulo de pleno direito o ato que implicasse aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de sua remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
2. A revogação de norma concessiva de reajuste salarial, editada antes da implementação financeira do benefício, não configura violação ao princípio da irredutibilidade nem gera direito adquirido.
3. A ausência de dotação orçamentária e o risco de violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal legitimam a revogação parcial da norma concessiva de vantagens salariais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV; LRF (Lei Complementar nº 101/2000), arts. 19, III, e 21, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 495 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 09.05.2023; STF, ARE 1393256 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03.05.2023.
Proferi despacho (Id. Num. 29773332) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual nulidade do julgamento da Apelação Cível por esta 3ª Câmara de Direito Público, uma vez que seria de competência absoluta das Turmas Recursais.
Manifestações aos Ids. Num. 29911765 e 30429495.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Com efeito, em que pese o julgamento da Apelação Cível por este órgão fracionário, é imperioso destacar que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da Fazenda Pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
No caso em debate, tendo em vista que na circunscrição de competência do julgamento do feito não havia sido implantado o Juizado, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também será realizado na Vara Única da Comarca, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme cito:
Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:
I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;
III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Corroborando com a resolução supramencionada, segue o entendimento jurisprudencial:
PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ):"A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3. Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4. Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
(TJ-CE - AGV: 06259900920178060000 CE 0625990-09.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020).
Extrai-se das jurisprudências acima colacionadas, que o juízo comum atuará nas ações de competência dos juizados dos feitos da Fazenda Pública investido de jurisdição especial, ou seja, deverá adotar o rito especial próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e não converter a causa para julgamento sob o rito ordinário.
Dessa forma, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
Com a mesma linha foi tecido o enunciado 09 do FONAJE, o Provimento nº 7 do CNJ e a Resolução TJPI nº 383/2023, que estabelecem:
ENUNCIADO 09: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Art. 21, § 2º do Provimento nº 7 do CNJ: Os processos de competência da lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial;
Art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Assim sendo, o julgamento da Apelação Cível incorreu em error in procedendo, posto que o recurso, obrigatoriamente, deveria ter sido julgado das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJPI E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS PARA ANÁLISE DA APELAÇÃO CÍVEL.
Por consequência, declaro a nulidade do acórdão de Id. Num. 27595424.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0800171-20.2024.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorCLAUDIA DE MESQUITA SANTOS
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação23/04/2026