Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801522-12.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801522-12.2024.8.18.0034

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]


APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da ação proposta pela parte apelante em desfavor do BANCO BRADESCOS S.A.

A sentença recorrida (ID 32368492) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não se faz necessária a juntada de procuração com firma reconhecida. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, levantando preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o quanto basta relatar. DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO


I – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA


Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. 

No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante sentença.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 

Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 


Nesse sentido, transcrevo julgado:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019)”


Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar que a parte não demonstrou de forma eficaz sua capacidade financeira. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.


II – DO MÉRITO

No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por parte do advogado representante da parte autora/apelante e que esteja atualizada. Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Nesse contexto, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação do referido instrumento, como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça.

  É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora.

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:

 “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias

  Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

  No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende do seguinte enunciado:

“Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

  Cumpre assinalar, todavia, que a análise de demandas tidas como predatórias deve ser realizada caso a caso, com a devida parcimônia, a fim de se evitar decisões genéricas e abstratas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

  No exame da presente controvérsia, observa-se que, diversamente do que procurou evidenciar o Juízo de origem, a decisão recorrida não encontra respaldo na necessidade de cautela voltada à prevenção de demandas predatórias, consoante orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso porque a mencionada Nota Técnica não prevê, dentre os documentos passíveis de exigência, a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por pessoa alfabetizada, limitando tal exigência apenas aos casos em que a parte seja analfabeta.

No caso, a procuração acostada aos autos (ID 32368484 - Pág. 5) revela-se original, devidamente assinada pela parte autora, pessoa alfabetizada e atualizada, outorgada 7 (sete) dias antes do ajuizamento da ação. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023.

Diante disso, em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia.

Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, o que não se verifica na espécie. Cumpre salientar que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve a citação da parte demandada, tampouco a instrução da demanda originária, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura).

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida. 

Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801522-12.2024.8.18.0034 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801522-12.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/04/2026