Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0755837-16.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755837-16.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MAZENALDO MARQUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos,

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAZENALDO MARQUES DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA de n.º 0800391-07.2026.8.18.0042, em que contende com ASPECIR PREVIDENCIA E BANCO BRADESCO S/A, ora agravados.  

A decisão agravada reconheceu a conexão entre as ações nº 0800390-22.2026.8.18.0042, 0800391-07.2026.8.18.0042, 0800392-89.2026.8.18.0042 e 0800388-52.2026.8.18.0042, e determinou processamento de todas as pretensões nos autos nº 0800389-37.2026.8.18.0042, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do STJ. 

Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que não há que se falar em conexão, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a ordem de reunião dos feitos. 

Vieram-me conclusos. 

É o relatório. 

Fundamento e decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O agravante, pessoa natural, requer a concessão da gratuidade da justiça para os atos praticados nesta instância recursal. Cabível a análise destacada da questão, considerando tratar-se de pressuposto para o regular prosseguimento do feito.

O art. 99, § 3.º, do CPC/2015 é expresso ao estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, o agravante declara sua hipossuficiência econômica, não havendo elementos que infirmem tal alegação.

Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida para os atos processuais praticados nesta instância.

II.II. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Superada a questão da gratuidade, impõe-se examinar o cabimento do presente recurso antes de qualquer análise de mérito.

O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo das hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento. Referido dispositivo não contempla, em nenhum de seus incisos, a decisão que determina a reunião de processos em razão de conexão ou continência. 

O agravante sustenta o cabimento com fundamento na chamada taxatividade mitigada, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, afirmando que a apreciação da matéria em sede de apelação seria inútil. Sem razão, contudo.

A tese da taxatividade mitigada admite o cabimento do agravo de instrumento fora do rol legal apenas nas situações em que a apreciação da questão mediante apelação se tornaria absolutamente inútil, em razão da urgência que lhe é ínsita. Cuida-se de hipótese excepcional, de interpretação restritiva, que não pode ser invocada de forma genérica para alargar indiscriminadamente o rol do art. 1.015 do CPC.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência que, ao examinar questões análogas, tem reiteradamente negado conhecimento a agravos de instrumento interpostos contra decisões que versam sobre reunião de processos por conexão ou continência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A CONEXÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O art. 1.015, do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de matérias que podem ser objeto do recurso de agravo de instrumento. O reconhecimento da conexão, por não estar contido no rol em questão, não poder ser desafiado por esta via recursal . Não demonstrada a alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14140916620248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão recorrida que rejeitou a alegação de conexão e/ou continência entre as demandas. Questão que não se encontra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP — Agravo de Instrumento: 2307878-63.2023.8.26.0000 — Guarulhos. Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias. 2ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 27/11/2023. Publicação: 27/11/2023.)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DO PROCESSO. O Código de Processo Civil previu rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, e a determinação de redistribuição livre do processo, em virtude da ausência de conexão ou continência, não foi prevista como recorrível por meio deste recurso. Inteligência do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ-SP — Agravo de Instrumento: 2145174-69.2024.8.26.0000 — São Paulo. Rel. Des. Marcelo Berthe. 2ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 26/08/2024. Publicação: 26/08/2024.)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A CONEXÃO COM DIVERSAS DEMANDAS EM TRÂMITE JUNTO A MESMA VARA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015272-08.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.02.2026)

 

A ausência de cabimento do recurso é vício insuperável que impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. O exame do mérito recursal fica, assim, prejudicado. 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de cabimento, dado que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco comporta a aplicação da taxatividade mitigada.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755837-16.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755837-16.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MAZENALDO MARQUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026