
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801204-86.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
APELANTE: RAIMUNDA DA FONSECA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA FONSECA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que contende com BANCO DO BRASIL S/A.
Por sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs presente recurso, alegando, em síntese, que não é razoável, que após anos de depósito e valorização do Fundo, o servidor receba uma quantia tão abaixo do esperado no momento do saque de suas cotas. Defende que caberia ao réu o ônus de comprovar a inexistência de irregularidades na Conta Pasep do requerente, trazendo extrato analítico das correções e atualizações oficiais incidentes na Conta Individual da parte autora, comprovante de saques, comprovante de pagamento de rendimentos, entre outros. Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença para que seja condenado o Banco a pagar a pagar ao recorrente à diferença encontrada de R$ 120.308, 35 (cento e vinte mil trezentos e oito reais e trinta e cinco centavos), referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas, conforme demonstrativo contábil acostada aos autos, considerando a ação não prescrita.
Em contrarrazões, a parte requerida pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
É a síntese do necessário.
Da Prescrição
Embora este Colegiado tenha adotado anteriormente a tese de que a ciência inequívoca ocorreria apenas com a entrega das microfilmagens, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento no Tema Repetitivo 1150 e, mais especificamente, no Tema 1387, estabeleceu premissas que impõem a modificação da sentença.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP é decenal e seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Posteriormente, a mesma Corte, ao analisar o Tema 1387, firmou a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Na hipótese vertente, resta incontroverso, conforme os documentos colacionados, que a apelante realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em janeiro de 2006, momento em que teve plena possibilidade de constatar eventuais irregularidades ou a ausência de rendimentos esperados.
Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em setembro de 2020, transcorreram-se mais de catorze anos entre o conhecimento do fato e a provocação do Poder Judiciário, superando o prazo decenal.
Diante desse cenário, resta configurada a prescrição, em atenção à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, ex officio, reformo a sentença, para reconhecer a ocorrência da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0801204-86.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorRAIMUNDA DA FONSECA PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026