
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0832590-26.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do transcurso do prazo prescricional, após saque integral do saldo do PASEP realizado em 31/05/1994, tendo a demanda sido proposta apenas em 2024.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP é quinquenal ou decenal; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta ou na data da ciência inequívoca dos prejuízos mediante análise técnica posterior.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, aplicando a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva.
4. O STJ, no Tema 1.387, estabelece que o saque integral da conta vinculada constitui o termo inicial do prazo prescricional, pois revela ciência inequívoca do valor disponibilizado ao titular.
5. O saque integral implica a inativação da conta e a cessação do vínculo jurídico com a instituição financeira, tornando perceptível eventual inconformidade com o montante recebido, independentemente de conhecimento técnico especializado.
6. A alegação de ciência posterior mediante microfilmagens e parecer técnico não afasta o marco inicial fixado pelo STJ, que dispensa conhecimento técnico para início da contagem do prazo.
7. No caso concreto, transcorreram mais de vinte anos entre o saque integral (1994) e o ajuizamento da ação (2024), configurando a prescrição da pretensão indenizatória.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal.
2. O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral da conta, independentemente de conhecimento técnico posterior sobre eventuais irregularidades.
3. A obtenção de documentos ou parecer técnico posterior não altera o marco inicial da prescrição quando já houve saque integral do saldo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 932, IV, “b”, 1.012 e 1.013; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA. ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 21146793), o juízo a quo, declarou a prescrição da pretensão da autora e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e do art. 487, II do CPC.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 21146795) a autora requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida e, com base na teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em CONTRARRAZÕES (ID nº 21146821), o banco requerido pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão recebendo o recurso com efeito suspensivo - ID nº 29009911.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, possuindo até mesmo disposição de temas (1.150 e 1.300).
3.2. Do Julgamento Tema 1.150 e do Tema nº 1387 do STJ
A recorrente sustenta que ajuizou ação visando o ressarcimento de valores do PASEP que teriam sido pagos em quantia inferior ao devido, em razão de supostos desfalques ou má gestão da conta vinculada mantida pelo BANCO DO BRASIL.
Em suas razões, sustenta que a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão estaria equivocada, pois o juízo de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional a data de sua aposentadoria, ocorrida em 1994, aplicando o prazo quinquenal e concluindo que o direito de ação teria se extinguido em 2019; contudo, argumenta que somente teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP quando obteve as microfilmagens e realizou cálculos especializados, em 29 de maio de 2019, motivo pelo qual não se configuraria a prescrição, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular toma conhecimento dos prejuízos na conta e o prazo a ser considerado é o decenal.
O cerne do recurso consiste em demonstrar a inexistência de prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional é o decenal e que deve ser contado da data em que a autora teve efetivo conhecimento dos alegados desfalques, e não da data de sua aposentadoria.
Antecipo que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Primeiramente, trago o entendimento pacificado no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, adotando, de maneira excepcional, a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva, segundo a qual o marco inicial da contagem prescricional ocorre no momento em que o titular tem ciência comprovada da lesão sofrida.
Outro ponto em torno do qual gravita a controvérsia recursal refere-se ao termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral da conta individualizada, questão que foi definitivamente dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cuja tese firmada ostenta eficácia vinculante.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça ficou firmada a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
O Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que, no momento em que o participante efetua o saque integral da conta, passa a ter ciência inequívoca de que aquele montante corresponde, segundo a instituição financeira responsável pela administração, ao valor que lhe é devido, inexistindo expectativa legítima de recebimentos posteriores. Além disso, o saque total implica a inativação da conta individualizada e a extinção do vínculo jurídico de administração, circunstâncias que tornam perceptível, mesmo para pessoa sem conhecimento técnico, eventual inconformidade com a quantia recebida.
Destacou-se também que basta a constatação de que a conta foi integralmente zerada e de que não haverá novos créditos, situação suficiente para deflagrar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
In casu, conforme consta nos documentos acostados aos autos e a afirmação da própria autora, a titular da conta realizou o saque integral do saldo do PASEP em 31/05/1994, por ocasião de sua aposentadoria. A pretensão reparatória, contudo, somente foi deduzida em juízo no ano de 2024, quando já transcorridos mais de vinte anos do referido saque.
A tese de que a ciência das supostas irregularidades somente teria ocorrido após a obtenção das microfilmagens e a elaboração de parecer técnico não se harmoniza com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387, que expressamente afasta a exigência de conhecimento técnico especializado para a definição do marco inicial da prescrição, firmando expressamente que a fluição do prazo prescricional se dá com o saque integral.
À luz dos fatos delineados nos autos e do regime jurídico aplicável, conclui-se que o prazo prescricional teve início na data em que foi realizado o saque integral da conta, de modo que, quando do ajuizamento da demanda, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
Nesse contexto, revela-se acertada a sentença ao reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia encontra-se plenamente dirimida em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 e Tema 1.387), conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, mas com a aplicação do prazo decenal, para o fim de extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0832590-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DALVA XAVIER DE BRITO PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/04/2026