Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800528-55.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800528-55.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: JOAO DE ARAUJO CARVALHO


JuLIA Explica

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à aplicação do Tema 929 do STJ (modulação da repetição do indébito), à compensação de valores supostamente disponibilizados e à alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A condenação à repetição do indébito em dobro decorre da nulidade do contrato, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, hipótese que evidencia falha grave na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, afastando a aplicação da modulação prevista no Tema 929 do STJ. A inexistência de prova da disponibilização do crédito inviabiliza qualquer compensação. Ademais, não há cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), pode indeferir diligências desnecessárias, sendo suficiente o conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese firmada: a ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado afasta a aplicação da modulação do Tema 929 do STJ e legitima a repetição do indébito em dobro, não configurando omissão a ausência de determinação de compensação ou de produção de prova desnecessária.



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado(a) JOAO DE ARAUJO CARVALHO, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “a”, DO CPC.

I. Caso em exame
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira.

II. Questão em discussão
Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com fundamento na ausência de comprovação da transferência dos valores pactuados e na consequente nulidade do negócio jurídico. Analisa-se, ainda, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir
A ausência de prova do repasse dos valores contratados à conta da parte autora inviabiliza a formação do contrato de mútuo, de natureza real, ensejando sua nulidade. Aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Restando comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A configuração do dano moral decorre da ilicitude da conduta da instituição financeira, que utilizou indevidamente os dados da parte autora para formalização do contrato, configurando violação à dignidade do consumidor.
Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para:
a) declarar a nulidade do contrato bancário impugnado;
b) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente;
c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

d) afastar a condenação em litigância de má-fé.
Tese firmada: A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor inviabiliza a formação do contrato de empréstimo consignado e enseja sua nulidade, bem como a repetição do indébito em dobro e a reparação por dano moral.
Decisão monocrática nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021, diante da ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada, além disso, suscita cerceamento de defesa em virtude da não emissão de ofício à instituição financeira para
comprovação do recebimento do crédito
. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

Devidamente intimada, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões em dois pontos distintos: (i) ausência de manifestação sobre a necessidade de modulação da repetição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ; (ii) ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada; e (iii) não emissão de ofício à instituição financeira para
comprovação do recebimento do crédito.

Em relação à alegação, não se verifica omissão na decisão embargada. A tese de modulação da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, não se aplica ao caso concreto. A condenação à devolução em dobro decorreu da constatação de nulidade do contrato bancário, uma vez que não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor.

Essa irregularidade não configura mero vício formal, mas sim violação direta à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, lealdade e cautela que regem as relações de consumo, notadamente aquelas envolvendo consumidores em condição de hipervulnerabilidade. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a má-fé é presumida diante da conduta negligente da instituição financeira, inviabilizando a aplicação da modulação firmada no Tema 929 do STJ.

Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que a inobservância da forma legal essencial impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ultrapassa o mero descumprimento formal e revela quebra da boa-fé objetiva e da proteção contratual.

Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 

Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. 

Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, reconhecida a nulidade de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Reconheceu-se, de forma clara e fundamentada, a nulidade do contrato por violação à forma legal e à boa-fé objetiva, circunstância que torna desnecessária qualquer modulação da repetição do indébito. Assim, não se constata omissão ou ponto controvertido a ser suprido nesse aspecto.

No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de emissão de ofício à instituição financeira para
comprovação do recebimento do crédito
.

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

No caso, é prescindível a emissão de ofício à instituição financeira para
comprovação do recebimento do crédito
, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento.

Ademais, o embargante apresentou contestação.

Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a emissão de ofício à instituição financeira para
comprovação do recebimento do crédito
.

Ademais, a embargante foi intimada regularmente para apresentar contrarrazões, apresentando as mesmas.

Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado o contraditório a ambas as partes com regular admissão de produção de provas por meios admitidos em juízo suficiente para elucidar a demanda.

Por todo o exposto, rejeito a omissão suscitada.

No recurso sub examine, o embargante aduz, ainda, que a decisão foi omissa quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação. 

Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800528-55.2022.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800528-55.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

JOAO DE ARAUJO CARVALHO

Publicação

24/04/2026